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29 DE JANEIRO DE 1983

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3 — Os membros da Comissão terão vencimento igual ao fixado para os conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 8.°

1 —Movido procedimento criminal contra um membro da Comissão pela prática de qualquer crime e indicado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá seus termos se a Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade das funções, deliberar suspendê-lo do exercício das suas funções, salvo no caso de ao facto corresponder pena maior.

2 — Os membros da Comissão não podem ser detidos ou presos sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

3 — A prisão implicará a suspensão do exercício de funções pelo período em que aquela se mantiver.

Artigo 9.°

1 — Os membros da Comissão estão sujeitos às mesmas incompatibilidades que os juízes na efectivação de serviço.

2 — Os membros da Comissão têm o dever de não exercer quaisquer funções em órgãos de partidos e associações políticas ou cívicas e de não desenvolver quaisquer actividades partidárias.

3 — Os membros da Comissão são obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

Artigo 10.°

1 — Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade dos seus empregos, carreira e regime de segurança social de que beneficiem.

2 — Cada ano de serviço prestado como membro da Comissão conta, para todos os efeitos, como dois anos prestados nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercessem funções que lhe conferissem tal direito.

3 — Os membros da Comissão poderão, no entanto, optar, no final do exercício das suas funções, pela aposentação, que lhes será concedida, atribuindo-se-lhes pensão correspondente à dos juiV.es conselheiros aposentados.

Artigo 11.°

1 — Aos membros da Comissão são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 17.° e 19.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

2 — Os titulares e agentes da Administração têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela Comissão ou qualquer dos seus membros.

3 — As autoridades públicas, bem como os órgãos de qualquer entidade pública, prestarão à Comissão toda a coíaboração que por esta lhes for solicitada, designadamente prestando informações, efectuando sindicâncias e inspecções através dos serviços competentes e facultando, para exame, quaisquer documentos.

Artigo 12.°

1 — Se o Governo entender invocar o interesse superior do Estado para fazer cessar uma investigação da Comissão, deverá fazê-lo em mensagem fundamentada e só poderá invocar como fundamentos motivos respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

2 — A solicitação da Comissão, a Assembleia da República poderá deliberar que, apesar da oposição do Governo, a investigação deva prosseguir. Tal deliberação será efectivada, sem discussão c por escrutínio secreto, por maioria de quatro quintos dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 13.°

1 — A Comissão goza dos poderes de investigação constitucionalmente atribuídos às comissões parlamentares de inquérito.

2 — A Comissão poderá solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que o reputar necessário para o apuramento dos factos.

3 — A recusa de depoimento não justificada constitui crime de desobediência.

Artigo 14.°

A organização, o funcionamento e o processo da Comissão serão regulados por esta, mas poderão ser alteradas pela Assembleia da República.

Artigo 15.°

1 — Os resultados finais de cada investigação, e apenas estes, são comunicados ao Governo, à Assembleia da República e ao Provedor de Justiça.

2 — Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares, o Ministério Público ou a entidade hierarquicamente competente para a instauração do processo disciplinar devem ser imediatamente informados.

3 — A Comissão beneficia do regime legal de publicação de notas oficiosas para a difusão de comunicados.

Artigo 16.°

1 —A Comissão funcionará em instalações próprias.

2 — A Comissão poderá requisitar, para seu apoio técnico e administrativo, os funcionários públicos que considere, para o efeito, indispensáveis.

A requisição efectiva-se nos termos em vigor para os gabinetes ministeriais.

3 — A Comissão terá um orçamento anual e a sua dotação orçamental constará de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.

4 — O Presidente da Comissão tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1983.— Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota— Vilhena de Carvalho — Braga Barroso — Manuel Tílman.