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II SÉRIE — NÚMERO 45

tam a aprovação, numa nova legislatura, de uma lei que garanta o direito dos menores aos alimentos. Só tal lei poderá fazer com que para milhares de crianças, jovens, mulheres, o direito a alimentos deixe de ser uma proclamação sem substância para passar a representar uma realidade segura e certa.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Arrigo 1.°

(Garantia dos alimentos devidos a menores)

Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.

Artigo 2.°

(Fixação e montante das prestações)

As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante do salário mínimo nacional.

Artigo 3." (Disposições processuais)

1 — A prestação de alimentos nos termos da presente lei pode ser requerida no próprio processo em que tenha sido fixada a pensão não paga, pelo representante legal do menor, pelo curador ou pela pessoa à guarda de quem o menor se encontre.

1 — Se for considerada justi6cada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.

3 — Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.

4 — Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 4.° (Cessação ou alteração das prestações)

1 — O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre devem comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.

2 — A necessidade de cessação ou alteração das prestações pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

3 — Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação previsto no n.° 1, o pagamento de juros de mora.

Artigo 5.°

(Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores)

1 — É constituído, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, um fundo gerido em conta especial e denominado Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

2 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegura o pagamento das prestações previstas na presente lei, por ordem do respectivo tribunal e através dos competentes centros regionais de segurança social.

3 — O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.

4 — Constituem receitas do Fundo:

a) As importâncias provenientes do reembolso de

prestações pagas nos termos da presente lei;

b) 50 % do produto das multas cobradas nos ter-

mos do artigo 181.° do Decreto-Lei n.° 314/ 78, de 27 de Outubro;

c) Os juros pagos nos termos do artigo 4.°;

d) Uma verba proveniente do Cofre Geral dos

Tribunais;

é) Uma verba anualmente fixada no Orçamento

Geral do Estado; /) Quaisquer outras importâncias que lhe sejam

atribuídas.

Artigo 6.°

(Regulamentação e execução)

O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.

Assembleia da República, 28 de faneiro de 1983. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Carlos Brito — Zita Seabra — lida Figueiredo — Alda Nogueira — Josefina Andrade — Mariana Lanha — Jorge Patrício—José Manuel Mendes—Jorge Lemos— Joaquim Miranda — Lino Lima.

Requerimento n.* 42B/H (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Escola Secundária de Ermesinde abrange um* área pedagógica que inclui Ermesinde ¿30 000 habitantes), Alfena, São Pedro Fins, Alto da Maia, Baguim e Ardegães.

Tem uma frequência actual de 1157 alunos diurnos e 281 nocturnos.

Está a funcionar num edifício construído para servir de armazém, encaixado entre muitos outros do mesmo