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II SÉRIE — NÚMERO 45

3— Relativamente ao artigo 9.°, n.u 1, a Assembleia pronuncia-se no sentido de que lhe seja dada a seguinte forma:

Artigo 9.°

(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)

1 — No início de cada diploma indicar-se-ão o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo do qual é publicado, dizendo-se:

O Presidente da República (ou a Assembleia da República, ou o Governo, ou a Assembleia Regional, ou o Governo Regional) decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte: ...

Tenha-se em atenção que os governos regionais também possuem competência normativa, pelo que devem vir consignados, a título exemplificativo, neste artigo.

4 — Pronuncia-se ainda pela supressão da expressão «Decreto Regulamentar Regional da Assembleia» inserto no n.° 8 do artigo 10.° do projecto.

A supressão da forma de decreto regulamentar regional da Assembleia Regional fundamenta-se no disposto na alínea c) do n.° 1 dos artigos 122.° e 234.°, ambos da Constituição, bem como no disposto no n.° 1 do artigo 28.° do Estatuto, que equipara na forma o produto da actividade legislativa e regulamentar da Assembleia.

Corroborando esta fundamentação, convém ter presente o que se dispõe na alínea h) do artigo 44.° do Estatuto Político-Administrativo.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, usando da faculdade conferida no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição e na alínea m) do artigo 26.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolveu dar parecer favorável ao projecto de lei n.° 370/11, tendo, porém, em conta as observações feitas.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, 26 de Taneiro de 1983. — O Presidente da AsscmWeia Regional dos Açores, Alvaro Monjardino.

PROJECTO DE LEI N.e 397/1!

COMBATE A IMORALIDADE ADMINISTRATIVA, FRAUDE E CORRUPÇÃO

1—Em 10 de Fevereiro de 1981, o primeiro dos deputados signatários, elaborou o projecto de lei n.° 137/11, com o mesmo título, cuja fundamentação, seguidamente, e na íntegra, se transcreve, actualizando tão-somente os preceitos constitucionais invocados de acordo com a lei de revisão:

1.1 —«Prevê a Constituição da República, entre as incumbências prioritárias de Estado, o 'reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral' [artigo 81.°, alínea e)].

Todavia, mau grado a preocupação revelada pelas práticas de imoralidade administrativa, fraude e corrupção, preocupação que ficou patente pela iniciativa do II Governo Constitucional de procurar criar uma comissão de combate à corrupção, em relação ao fun-

cionamento da qual diversos estudos foram efectuados, não poderá dizer-se que se tenham dado muitos passos decisivos, muito embora a iniciativa do II Governo tenha sido prosseguida pelo IN Governo Constitucional e o IV Governo haja tomado, em Conselho de Ministros, a Resolução n.° 78/79 de 21 de Fevereiro.»

1.2 — «A imoralidade administrativa, a fraude e a corrupção não só prejudicam os cidadãos e degradam e corroem o aparelho de Estado. Impedem a prossecução do interesse público e desacreditam a ordem jurídica vigente.

Daí que, bem se compreenda, que a Assembleia da República, a quem cumpre vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração [Constituição, alínea «) do artigo 165.°], chame a si, no exercício das suas funções de fiscalização, o essencial de tal competência.»

1.3 — «Na verdade, não está em causa o concorrer-se com a função inspectiva do Provedor de Justiça, prevista nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, sendo, porém, de sublinhar ser o Provedor de Justiça, pela eleição, órgão emanado desta Assembleia.

Mas, ao contrário do que se sustentou na fundamentação da Resolução n.° 78/79, não parece que lai órgão possa ser dependente do Governo, assim transformado em fiscalizador de si próprio e da sua actividade.»

1.4 — «Tem-se consciência das limitações deste projecto.

Sabe-se como o compadrio, as influências, o clientelismo partidário profundamente desvirtuaram e desvirtuam a regra democrática que diz iguais os cidadãos.

Não são as únicas formas. Sem entrar no campo da corrupção e da fraude, não é menos certo que as formas de pressão política, que constituem formas de actuar uma supremacia do poder econômico sobre o poder político, que importa — e quanto antes — destruir, têm modalidades subtis de agir, muitas delas indirectas e que vão desde actuações positivas (as férias, as viagens, etc, etc.) até às negativas (bloqueio à actividade profissional, por exemplo).

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, muitas vezes com despesas sumptuárias de publicidade, é outro dos aspectos em que essa interferência económica existe, sendo certo também que muitas dessas contribuições são efectuadas na esperança de uma retribuição de favores ou, até, mediante prévia contratação.

Mas desses e outros aspectos se haverá de, oportunamente, cuidar.

Por ora, se ficou, tão-somente, no campo da investigação da imoralidade administrativa, da corrupção e da fraude.»

1.5 — «O tempo decorrido, a ineficácia comprovada de outras formas de actuação, confirmam e reforçam as razões constantes desta exposição de motivos.»

Por isso, ela se manteve e transcreveu na íntegra.

2.2.1 — Em debate efectuado na reunião plenária de 23 de Abril de 1981 {Diário da Assembleia da República, n.° 54, de 24 de Abril de 1981), veio aquele projecto a ser rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS e do PPM e votos a favor do PS, da ASDI, da UEDS, do PCP e do MDP/CDE.

O projecto estaria, assim, em condições de ser renovado, nos termos do n.° 2 do artigo 130.° óo 5Ugv