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9 DE JUNHO DE 1983

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PROJECTO DE LEI N.° 43/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA LAPA 00 LOBO NO CONCELHO DE NELAS

Considerando que é aspiração da maioria da população do lugar da Lapa do Lobo a elevação da área onde residam a freguesia;

Considerando que tal solução corresponde aos interesses socioeconómicos da região;

Considerando que a nova freguesia ficará com cerca de 1500 habitantes e um considerável desenvolvimento económico, na medida em que é a terceira povoação mais industrializada do concelho;

Considerando que a freguesia de origem, Canas de Senhorim, não fica privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando que na área da nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho de funções administrativas e à composição dos órgãos da autarquia;

Considerando haver conveniência administrativa na criação da nova freguesia, dada a grande extensão da freguesia de origem;

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados, nos termos do n.° l do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia de República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

£ criada no distrito de Viseu, concelho de Nelas, a freguesia da Lapa do Lobo, cuja área se integrava na freguesia de Canas de Senhorim.

ARTIGO 2"

Os limites da freguesia da Lapa do Lobo, conforme planta anexa, são definidos peia forma seguinte:

Partindo do norte para nascente, segue o chamado «caminho da pedreira» ou «do areal» que do quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 234 segue virado ao rio Mondego, delimitada pelo mesmo caminho até à barqueira, onde corta mais para nascente, ficando-lhe no cruzamento a propriedade de herdeiros de Avelino Dias Pereira conhecida por «pedra-que--bole), daqui segue o caminho vicinal que passando pela chamada «mata cortada», pertencente a D. Maria Celestina Cardoso Pessoa, segue pelas poças até ao ribeiro de S. João e finalmente até ao rio Mondego;

Partindo de norte para poente, ao quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 234 segue pelo cami-

nho da Escosa, ultrapassando a linha férrea da Beira Alta, até ao ribeiro da CUF, nas propriedades rústicas «As Janeiras»: segue a linha de água formada pelo citado ribeiro da CUF até à confluência com o ribeiro do Pai Moiro; daí segue mais para poente o caminho vicinal até ao ribeiro das Fontes, numa linha que limita as propriedades de herdeiros de Adelino Homem Ribeiro, José Maria Dias Pereira, herdeiros do major Alexandre Loureiro e José Miranda Pinheiro (à ribeira); segue depois a ribeira de Cabanas até ao lagar do Pinheiro; daqui segue o limite sul da nova freguesia pelo caminho vicinal dos Lameiros até à estrada nacional n.° 234, incluindo o antigo campo de futebol da Orca; daqui, pelos limites do propriedade de Amélia Marques, segue o caminho existente até ao ribeiro do Torrão, no sítio dos Carreiros; dali a linha de água do citado ribeiro do Torrão até ao rio Mondego; Pela parte nascente virada a sul fica delimitada pelo rio Mondego entre a foz do ribeiro de S. João, a norte, e do ribeiro do Torrão, a sul. ambos já anteriormente citados.

ARTIGO 3.«

h — Os trabalhos preparativos da instalação da freguesia da Lapa do Lobo competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;

d) 1 representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

c) 1 representante da Câmara Municipal de Nelas;

d) 1 representante da Assembleia Municipal de

Nelas;

e) 4 cidadãos eleitores com residência habitual

na área da freguesia da Lapa do Lobo, mediante proposta da Câmara Municipal de de Nelas.

2 — A comissão instaladora será constituída no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 1983. —Os Deputados do PSD: Luis António Martins — José de Almeida Cesário — João Pedro de Barros — Fernando Amaral.