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9 DE JUNHO DE 1983

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PROJECTO DE LEI fc> 44/111

SOBRE A CWAÇA0 DA ORDEM DE CAMBES

Uma das formas de manter viva a memória e a admiração por Camões e de estabelecer uma estreita ligação entre a sua obra incomparável e imperecível com a vida contemporânea, consiste em estimular, consagrar e prestigiar aqueles que se dedicam ao estudo da sua obra e, em geral, aqueles que contribuem, pelo seu talento, pela sua arte e pela sua acção, para o conhecimento e a difusão da língua portuguesa e para a comunicação entre os povos através do instrumento internacional que há-de ser cada vez mais a língua portuguesa.

Exaltar Camões é tomá-lo presente e constantemente renovado no nosso tempo é promover, defender e valorizar a língua na sua dupla dimensão — nacional e universal. E ainda estar atento às ideias e aos sentimentos de humanidade e fraternidade que ele transmite e que dão sentido à convivência entre todos os homens e todos os povos que se exprimem em português.

Com este espírito e tendo em conta a deliberação da Assembleia da República sobre o Dia Internacional da I ngua Portuguesa, lembrando e na sequência das comemorações celebradas do 4.° Centenário de Camões e ainda no seguimento de anterior iniciativa legislativa, os deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

£ criada a Ordem de Camões, como ordem nacional destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados à cultura portuguesa, à sua projecção no mundo, à conservação dos laços dos emigrantes com a mãe-pátria, à promoção da língua portuguesa e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimam em português.

ARTIGO 2.'

1 — A Ordem tem os graus de grãc-cruz, grande-oficial, comendador, oficial e cavaleiro.

2 — Além dos graus enumerados no número anterior, haverá um grande colar exclusivamente destinado a Chefes de Estado.

ARTIGO 3." O quadro da Ordem compreenderá:

Grá-cruzes ...................................... 80

Grandes-oficiáis ................,.............. 150

Comendadores ................................. 300

Oficiáis .......................................... 400

Cavaleiros ...................................... 500

ARTIGO 4."

Os graus da Ordem são atribuídos pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou sob proposta do Governo, dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira e do governador do território de Macau.

ARTIGO 5."

Os modelos do distintivo e das insígnias da Ordem serão definidos por decreto regulamentar, que deverá

ser publicado no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 6.«

A Ordem de Camões rege-se, em tudo quanto não conste do presente diploma, pela lei orgânica das ordens honoríficas portuguesas, aprovada pelo Decreto--Lei n.° 44 721, de 24 de Novembro de 1962, e pela respectiva legislação complementar.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Ma-galhães Mota — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 45/111 REGIME 00 ESTADO 0E SÍTIO E 00 ESTADO DE EMERGÊNCIA

1 —O projecto de lei n.° 371/11 de que foi principal autor o deputado da Acção Social-Democrata Independente Jorge Miranda suscitou amplo consenso que, no entanto, não veio a tornar-se efectivo concreti-zando-o em lei dada a crise governamental então já latente.

O projecto e a sua fundamentação conservam assim perfeita actualidade e validade, pelo que, na íntegra é retomado através da presente iniciativa legislativa dos deputados da Acção Social-Democrata Independente.

Assim:

2 — O presente projecto de lei visa dar regulamentação (e, porventura, exequibilidade) às disposições constitucionais — vindas de 1976 e agora aperfeiçoadas— sobre estado de sítio e estado de emergência.

A sua preocupação básica e constante é a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias mesmo em situações de necessidade, limitando ao mínimo o seu sacrifício e preservando sempre os valores fundamentais do Estado de Direito democrático. E também, por virtude disso e em obediência ao princípio da separação dos órgãos de soberania, uma cuidadosa distribuição de competências e formas de declaração e fiscalização.

0 carácter absolutamente excepcional e instrumental do estado de sítio e do estado de emergência implica a subordinação ou a adequação da eficácia das providências a adopar ao objectivo de pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Esta matéria não pode, em nenhum caso confundir-se (embora deva considerar-se interligada) com a da organização da defesa nacional e das Forças Armadas; o próprio texto da Constituição claramente distingue uma e outras (artigos 139.°, n.° 3, alíneas b) e d), 167.°, alíneas c) e «), e 275.°, n.° 6).

CAPITULO I Disposições gerais

ARTIGO 1." (Princípios fundamentais)

1 — O estado de sítio e o estado de emergência são situações de excepção que só podem ser declaradas,