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II SÉRIE — NÚMERO 2

projecto a ser rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS e do PPM e votos a favor do PS, da ASDI, da UEDS, do PCP e do MDP/CDE.

Afigurou-se assim, que ao renovar-se o projecto, deveriam ser acolhidas as sugestões resultantes do debate travado, como parece adequado que se exponham igualmente os motivos pelos quais não foram considerados outros argumentos aduzidos. Tal permitirá, inclusivamente, que o tempo útil de debate não seja consumido em questões já ultrapassadas.

Assim, e de acordo com a ordem com que foram produzidas no debate, examinam-se seguidamente as críticas que o projecto mereceu, dando, naturalmente, maior relevo às críticas produzidas pelo deputado Na-rana Coissoró por ter sido quem mais criticou o projecto.

2.3.1—Em primeiro lugar, o Sr. Deputado Na-rana Coissoró, afirmou «que a criação de mais uma comissão no âmbito da Assembleia da República não vem contribuir grandemente para a resolução de desvios de actividade administrativa, porquanto como temos a experiência de outras comissões já criadas, que ou não funcionaram bem ou cuja criação parece de duvidosa constitucionalidade, como por exemplo, é o caso da comissão eleita por esta Assembleia para apreciar os actos administrativos do Ministro da Agricultura» (Diário da Assembleia da República, n.° 54, p. 2074).

2.3.2 — Quanto ao último dos argumentos invocados, é certo que, na II Legislatura, tal comissão de controle de actos do Ministro da Agricultura não

funcionou.

Supõe-se, todavia, que o Sr. Deputado Narana Coissoró e a sua bancada terão feito funcionar os mecanismos de controle da constitucionalidade neste caso.

Suscitada a dúvida, outra não é consequência natural, a menos que, entretanto, ela se tenha dissipado.

2.3.3 — Maior relevância oferece o argumento de que não funcionam bem muitas das comissões existentes. E, infelizmente, exacto.

Só que o processo sugerido pelo senhor deputado, evitaria todas as tentativas, desde que as anteriores tivessem falhado ou obtido resultados insuficientes.

Como há vários anos escrevia Tean François Revel (in Letre Ouverte à la Droite) «o processo assemelha-se à destruição de um motor que falhasse numa encosta. [...) Afirmar que a máquina é demasiado pesada, que constitui um espelho deformador, merece aprovação se for para lhe substituir os órgãos de controle por outros mais perfeitos, mais rápidos, mais eficazes, mais representativos, mais bem informados, mas de modo algum se for para justificar o regresso, franco ou dissimulado, a formas politicas arcaicas».

Estamos abertos a todas as formas de melhorar a actividade das comissões parlamentares, reforçando a assiduidade dos deputados que a compõem, compro-metendo-os como relatores de iniciativas legislativas ou outras que lhes fossem distribuídas, regressando ao sistema de controle público que é a obrigação de mensalmente os presidentes das comissões virem a plenário relatar o andamento dos trabalhos que lhe estão confiados.

Inclusivamente, estaríamos abertos a que as comissões de inquérito, e a que está prevista neste projecto de lei, fossem, contrariamente à regra que se estabeleceu nesta Assembleia, obrigatoriamente cons-

tituídas, tendo como presidente e relator deputados de oposição e composição sempre paritária.

Não lançamos qualquer suspeição sobre o processo seguido e foi, aliás, um deputado da actual maioria a criticá-lo. Mas perguntamo-nos se a comissão do Watergate teria sido tão activa face ao presidente «republicano» Nixon, se não tivesse sido presidida por um senador «democrático», no caso, Sam Ervin?

2.4 — O segundo argumento avançado pelo mesmo senhor deputado foi o de que «a criação de uma comissão de combate à fraude, corrupção e imoralidade no âmbito da Assembleia da República, não seria consentânea com a natureza e a competência, eminentemente políticas da Assembleia».

Mas do que se trata é, precisamente, de exercer uma competência política, incluída muito claramente no exercício das funções de fiscalização ao Parlamento conferidas pela alínea a) do artigo 165.° da Constituição, isto é, «vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis a apreciar os actos do Governo e da Administração».

O que está em causa são, e exclusivamente, também actuações políticas.

Como teve ocasião de salientar-se no debate «é que qualquer poder político é objecto do que poderíamos designar por 'manobras de captação' que visam impedir ou provocar as acções que melhor servem os autores da pressão efectuada. Os processos de pressão variam de acordo com a natureza do grupo que exerce pressão. E encontramos, sem precisar de buscar muito ou longe, pressões sobre a opinião pública — que influencia o poder— sobre os partidos políticos, já que estes detêm ou controlam o poder, e sobre o próprio poder».

E isto, muito embora, estejam em causa «apena» as acções que, por formas ilícitas, determinam decisões, isto é, quando o interesse geral é subvertido porquanto se fizeram prevalecer interesses particulares que, para tanto, se serviram, aviltraram e apoderaram do poder».

Trata-se assim, e consequentemente, da dimensão política da corrupção, não estando em causa o controle da «legalidade, mérito e oportunidade dos actos administrativos» ao contrário do que pensou o deputado Narana Coissoró.

2.5 — Por assim ser, não existe também qualquer conflito com os tribunais ou com o exercício da função jurisdicional.

Como é evidente, a comissão será um órgão auxiliar da actividade fiscalizadora da Assembleia da República e, como tal, pode averiguar os factos e as questões que a própria Assembleia pode discutir no cumprimento das suas funções de fiscalização.

Mas, não tem, como é óbvio, mais competência que a Assembleia, não se colocando assim a hipótese de se resolverem litígios ou se imiscuir no exercício da função judicial.

É, matéria, aliás já tratada no Parecer n.° 14/77 da Comissão Constitucional.

2.6 — O argumento de inconstitucionalidade do projecto por provocar aumento de despesas foi eliminado peio próprio debate.

No entanto, sempre se referirá que a matéria está hoje clarificada pela nova redacção dada ao n.° 2 do artigo 170.° da Constituição, aliás redigido de acordo com a prática que pela Assembleia vinha sendo adoptada.