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9 DE JUNHO DE 1983

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3 — A Comissão terá um orçamento anual e a sua dotação orçamental constará de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.

4 — O presidente da Comissão tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N." 48/111

SOBRE FALTAS RELACIONADAS COM ATRASOS OU IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE TRANSPORTES PÚBLICOS

As greves das empresas de transportes e os atrasos verificados em especial nalguns transportes ferroviários, impedem muitos trabalhadores de comparecer ao local de trabalho ou de nele se apresentarem às horas de entrada pontual.

Tais situações, não são imputáveis aos trabalhadores, não deverão ser consideradas faltas injustificadas sob pena de gerarem situações de injustiça.

■Ponderadas todas estas razões e por as considerarem ainda actuais, decidem os deputados da ASDI sustentar no âmbito da nova Legislatura o presente projecto de lei, sem prejuízo das melhorias de conteúdo ou de forma que eventualmente se venham a impor.

Nestes termos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

1 — Na função pública como em qualquer situação profissional são consideradas faltas justificadas as ocorridas por motivo de greve de transportes ou atraso notório superior a 30 minutos em relação ao horário normal de transportes públicos suburbanos.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se atraso notório o que foi objecto de divulgação por qualquer meio de comunicação social ou anunciado pela empresa transportadora.

ARTIGO 2.*

As empresas públicas transportadoras são obrigadas a anunciar num jornal diário pelo menos, os atrasos superiores a 30 minutos verificados nas carreiras suburbanas, bem como a tornar pública a justificação do referido atraso.

ARTIGO 3.*

Para a função pública a presente lei interpreta, o artigo 4.° do Decreto n.° 19 478, de 18 de Março de 1931.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes-—Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.* 49/111

OBJECÇÃO DE CONSOÊNCtA FRENTE AO SERVIÇO MILITAR

1 — O reconhecimento da objecção de consciência é um corolário da inviolabilidade dessa mesma consciência indissoluvelmente ligado aos progressos no sentido de protecção dos direitos da pessoa e às justas reivindicações de um estatuto dignificante por parte dos objectores.

A Constituição de 1976, neste ponto como em tantos outros, procurando ir ao encontro das exigências do Estado de Direito democrático, garante aos objectores de consciência serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à situação; e, se não contempla outras modalidades de objecção (como as atinentes ao descanso semanal a actos médicos, a impostos, etc), vem igualmente admiti-las e não impede que o legislador ordinário, tendo em conta a cláusula aberta do artigo 16.°, n.° 1, lhe atribua tratamento específico.

No presente projecto de lei, só se cura da modalidade referente ao serviço militar, por ser aquela que suscita maior melindre e para, assim, se conferir exequibilidade às normas dos artigos 41.°, n.° 6, e 276.°, n.° 4, da Constituição. Na sua elaboração, consideram--se especialmente a proposta de lei n.° 164/1 (estatuto de objector de consciência apresentado pelo II Governo Constitucional e ainda diferentes representações e opiniões de associações e grupos de interessados, designadamente da Associação para a Defesa da Liberdade Religiosa.

2 — Com esta mesma fundamentação, a que apenas se actualizou a referência a artigos da Constituição entretanto revista, deputados da Acção Social-Demo-crata Independente apresentaram o projecto de lei n.° 205/11 que, embora aprovado na generalidade, a morosidade dos trabalhos da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e em particular do deputado encarregado de elaborar o relatório texto final da Comissão, impediram de se concretizar em lei.

Tendo, de idêntico modo, sido aprovados na generalidade outros projectos da autoria de outros deputados, e desconhecendo se pretendem ou não repor as suas iniciativas, entendeu-se dever manter o projecto tal como foi oportunamente apresentado, sem prejuízo de se buscarem soluções consensuais e, até, do firme propósito, de para esse consenso e procura de melhores soluções não regatearem o seu empenhamento os deputados sociais-democratas independentes.

Nestes termos, os deputados da Acção Social-Demo-crata Independente abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

1 — Os cidadãos que, por motivos de ordem moral, religiosa, filosófica, humanística ou similares, estejam convictos de que lhes não é lícito matar ou ferir o próximo, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal — têm o drieito a prestar, em vez de serviço militar armado, serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação, conforme assim requererem por virtude da natureza desses motivos.

2 — A efectivação deste direito depende da aquisição da qualidade de objector de consciência, nos termos da presente lei.