O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JUNHO DE 1983

133

O funcionamento autoritário e centralizado das instituições está em relação directa com a depradação do meio ambiente.

E autêntica protecção de meio ambiente só é assegurada eficazmente quando os cidadãos participam autenticamente do poder político, quando dispõem de meios de expressão, quando a informação —em particular a oriunda da administração central— é objectiva e verdadeira no âmbito do ambiente e das consequências de cada empreendimento no que respeita à protecção da natureza, a prevenção da poluição, a preservação da paisagem existente, etc. ...

Ê a insuficiência ou inexistência de certos escalões de decisão e a ausência de debate político que cumpre também colmatar.

3 — Ê também um reexame das noções de propriedade e uso e da sua função social que está em causa.

Só se desenvolvem os conflitos entre o desejo de melhor tomar em conta as aspirações das populações e de descentralização e à vontade de fazer prevalecer os interesses superiores do todo nacional, quando há um quadro de referência que permita defender realmente os valores do património cultural —que são também os do ambiente— que dão sentido a uma sociedade digna do seu nome.

Nomeadamente citando o Homem da cultura que é o P.e Manuel Antunes poderíamos dizer, sintetizando:

Um país, na verdade culto, poderá ser pobre mas nunca miserável. Um país na verdade culto e com cerca de um milénio de história vivida atrás de si — e que história! —, só demitindo-se por completo e por completo desistindo de existir como ura animal esgotado que se deita para morrer, é que deixará de contar no concerto dos povos.

Antes, não.

4 — Torna-se, pois, necessária uma acção integrada e uma política consciente em relação a todos os aspectos que influenciaram o ambiente.

A protecção da paisagem e sítios é assim um aspecto e apenas um aspecto dessa política.

A sobrevalorização que a tal aspecto veio dar-se por força do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, bem poderá aliás ter confundido muitos e justificado posições similares às que começámos por criticamente denunciar.

Acresce que a experiência precisará ser, e com urgência criticamente repensada.

Aliás, o problema não é sequer especificamente português. '

Em França, por^'exemplo, põe-se hoje —e justamente — em relevo que o parque dever ser feito para e por os habitantes.

Ao mesmo tempo, a experiência dos EUA é reveladora de que o eventual «sucesso turístico)» dos parques, ultrapassando largamente os limiares de frequência ecológica, põe em causa a própria vocação dos parques.

A discussão de um projecto sobre a matéria poderá, de certo modo, constituir ocasião para o debate aprofundado que nos tem faltado.

Importa, no entanto, e desde já, rever a regulamentação legal dos parques naturais.

A situação de indefinição entre várias dependências hierárquicas e vários ministérios que, neste momento preciso, põe em risco o Parque Natural da Peneda--Gerês. primeiro dos Parques Naturais Portugueses, 6, por si só. justificação bastante de tal opção.

De igual modo, pela presente iniciativa se reconhece o papel insubstituível da participação dos cidadãos, nomeadamente quando integrados em associações de defesa do património cuja acção meritória é reconhecida e consagrada na lei.

Por outro lado, se é certo que o Decreto-Lei n.° 613/ 76 teve o mérito de introduzir na legislação portuguesa a concepção europeia de parque natural, criou-se na sua sequência legislação dispersa, nem sempre harmónica cuja correcção de igual modo se impõe.

5 — Acresce, ainda, que no n.° 3 do artigo 66.° da Constituição da República, nos termos do qual o cidadão ameaçado ou lesado no seu direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado pode promover a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do ambiente carecia ainda de sentido prático por omissão ou, na melhor das hipóteses, por insuficiência dos comandos legais.

Tem-se aliás como certo que, só a criação de mecanismos legais adequados a tal comando constitucional é, por si só, motivo suficiente de justificação da presente iniciativa legislativa.

Com efeito, ainda que seja possível sustentar-se ser o direito ao ambiente um dos «direitos de natureza análoga aos do título n da Constituição a que se refere ò seu artigo 17.°, sendo-lhe, portanto aplicável o regime constitucional específico dos «direitos, liberdades e garantias» (cf. Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República, p. 172) nem tal interpretação é pacífica, nem o seu conteúdo concreto parece, repete--se, eficazmente assegurado.

6 — O Decreto-Lei n.° 613/76 atribuía ainda competências, que se julgam excessivas, à Secretaria de Estado do Ambiente.

Procurou-se, assim, corrigir tal situação, sem prejuízo do absoluto respeito pelo disposto no n." 2 do artigo 201.° da Constituição da República e contemplándole a revogação total daquele diploma.

7 — Finalmente, considerando-se que a gestão dos parques e reservas deve ser assegurada de modo flexível, adaptado às realidades concretas e locais e não centralizado ou burocratizado, considerando-se simplesmente indicativas as orientações do Decreto-Lei n.° 4/78, de 11 de Janeiro, e põe-se termo à gestão de todos os parques e reservas pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico que a prática revelou menos realista e inadequado às realidades do poder local e descentralizado.

Mantém-se o Serviço mas perdendo, necessariamente, tais funções de gestão que passam para órgãos próprios a definir caso a caso.

Assim, nos termos sumariamente justificados e de acordo com o disposto no n," 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados, retomando o projecto de lei n.° 188/11, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

1 — A definição e constituição de:

a) Reservas naturais (integrais e parques nacio-

nais);

b) Reservas naturais parciais;

c) Reservas de recreio;

d) Paisagens protegidas;