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9 DE JUNHO DE 1963

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b) Preservação e controle das formações geoló-

gicas da serra, nomeadamente evitando ou condicionando a exploração de minas, pedreiras e, de um modo geral, as acções que prejudiquem ou deteorem os referidos conjuntos;

c) Delimitação das manchas de mais rica e re-

presentativa flora, quer exótica quer autóctone e a sua preservação;

d) Controle do corte de espécies florestais, limpeza

e conservação da mata;

e) Criação de condições de vigilância, detecção e

ataque a incêndios, designadamente pela instalação de postos de vigia, abertura do acessos e construção de depósitos de meios de combate a incêndios e de água; /) Repovoamento animal e condicionamento da caça;

g) Preservação dos aspectos paisagísticos, nomea-

damente vedando à construção as zonas para tal necessárias e estabelecendo condicionamentos urbanísticos próprios;

h) Inventários dos vestígios arqueológicos e his-

tórico-artísticos da área do Parque.

ARTIGO 6°

1 — No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, será elaborado o projecto de ordenamento do Parque Natural.

2 — A aprovação do projecto referido no número anterior, corresponde à definição de servidões e restrições administrativas a que ficarão sujeitos os terrenos e bens compreendidos na área do Parque.

ARTIGO 7-

1 — O Parque será transitoriamente administrado por uma comissão instaladora constituída por:

1 representante do Ministério da Qualidade de Vida;

) representante do Ministério da Agricultura e Pescas;

1 representante do Ministério das Obras Públicas

e Habitação; I representante de cada município e juntas de

freguesia interessados; I representante das Associações de Protecção da

Natureza e do Património;

que elegerão um presidente, entre si.

2 — Esta comissão entrará em funções no prazo de 8 dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 8.'

Constitui contravenção:

a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades em terrenos abrangidos no Parque sem autorização da comissão instaladora, ouvidas as autoridades com competência na matéria, quando regularmente exigida, ou com inobservância das condições impostas ou dos projectos aprovados;

6) A introdução, a circulação e o estabelecimento nos terrenos situados na reserva de veículos, caravanas, barracas, construções provisórias, tendas de campismo e similares, com inobservância das proibições ou condicionamentos que forem estabelecidos;

c) O abandono de detritos fora dos locais espe-

cialmente destinados para esse fim;

d) O fazer lume fora dos locais para tal fim des-

tinados;

e) A introdução na reserva de animais não do-

mésticos e de espécies exóticas quando não superiormente autorizada bem como a destruição e colheita de plantas; /) O exercício de caça, enquanto não regulamentada;

g) O depósito de materiais ou qualquer outra al-

teração de relevo;

h) A instalação de aparelhagem sonora com inob-

servância das proibições ou condicionalismos que forem estabelecidos.

ARTIGO 9.'

1 — As contravenções previstas no artigo 8.°, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, serão punidas:

a) Com multa de 5000$ a 10 000$ as previstas

nas alíneas a), b), c), g) e h)\

b) Com a perda a favor do Estado, além da multa

prevista na alínea anterior, das barracas e construções provisórias e respectivos materiais, instaladas em contravenção à alínea b) do artigo 8.°;

c) Com multa de 5008 o acto de acampamento em

contravenção à alínea b);

d) Com multa de 10 000$ a 20 000$ as alíneas e)

e /);

2 — A aplicação da multa pelas contravenções previstas nas alíneas a) e g) do artigo 8.° não prejudica a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados e no caso da alínea f) o repovoamento por conta do infractor.

3 — Se o infractor se recusar a demolir as obras ou trabalhos efectuados para que for intimidado, a comissão instaladora mandará proceder à demolição, apresentando a relação de despesas por cobrança ao infractor, recorrendo aos tribunais sempre que necessário.

ARTIGO 10.*

1 — As funções de policiamento e fiscalização competem à Guarda Nacional Republicana, guardas fio restais, Câmara Municipal e aos funcionários do Serviço Nacional de Parques e ao Corpo de Vigilantes da Natureza privativo do Parque, logo que seja constituído.

2 — Os autos de notícia por infracção ao disposto na presente lei serão levantados e processados nos termos dos artigos 166.° e 167.° do Código do Processo Civil.

ARTIGO 11.«

1 — É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância da presente lei o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 576/70.