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II SÉRIE — NÚMERO 2

ARTIGO 13.«

A comissão criada pelo presente diploma deverá entrar em funções até 30 dias depois da entrada em vigor desta lei, apresentando relatórios mensais ao Governo, à Assembleia da República, à Câmara Municipal de Lisboa e à Assembleia Municipal sobre o andamento dos trabalhos.

Palácio de São Bento, 8 de (unho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.# 53/111 SOBRE A AuTONOMM UNIVERSTTARtA

1 — O projecto de lei n.° 177/11 sobre a autonomia universitária, da iniciativa de deputados da Acção Social Democrata Independente e em que particularmente se empenharam os Profs. António Sousa Franco e Jorge Miranda, não chegou a ser objecto de parecer pela comissão competente depois de aprovado na generalidade.

Tomara-se então evidente que a ele se opunha o Ministro Crespo. Como evidente se tornava que, com o projecto, estavam a Universidade e os jovens portugueses.

Retomar tal iniciativa legislativa é, assim, para os deputados da Acção Social Democrata Independente também um dever ético. Como disse Mendes France:

Entre a vida e o progresso, há uma associação secular fundamental, porque a vida e o progresso levam, no fim, sempre a melhor.

A própria fundamentação de iniciativa é a que constava do projecto de lei n.° 177/IL

2 — Sem prejuízo do que antes ficou dito, não só serão bem acolhidas as sugestões pertinentes, como os deputados signatários se reservam eles próprios o direito de, introduzirem atempadamente no projecto as alterações que a reflexão e o debate lhes venham a suscitar.

3 — Uma autentica autonomia constitui aspiração tradicional da Universidade portuguesa, radicada numa insatisfatória experiência de dirigismo e centralismo, numa meditação profunda dos universitários sobre o seu interesse e conteúdo e numa estranha inaptidão da nossa universidade para se configurar como um espaço de iniciativa cultural.

Depois do 25 de Abril, a democratização da gestão das escolas superiores não foi acompanhada de similar transformação de estrutura superior da Universidade. Daí que o problema da autonomia tenha sido objecto de um processo de fixação quase obsessiva na desi-nação do reitor e na constituição dos órgãos de gestão comum da Universidade.

Mas a questão da autonomia £ muito mais profunda e como tal deve ser abordada: demonstrar-se a reflexão e a acção de pessoas como António Sérgio, Delfim Santos, Barahona Fernandes, Miller Guerra, Galvão Telles e tantos outros.

Entendem os signatários que a autonomia deve ser uma realidade viva. Para isso, há que dotá-la de uma

estrutura jurídica que, no mínimo não seja restritiva das elevadas específicas da instituição universitária e de todos os elementos que as integram e que, tanto quanto necessário, possa estimulá-la pela pratica responsável da liberdade.

4 — A autonomia é a componente institucional, digamos colectiva, da liberdade que é elemento essencial da Universidade. Nela se não esgota, portanto, tudo quanto na Universidade deve ser liberdade, criatividade, pluralismo. Mas é em razão da autonomia que tais atributos intrínsecos de toda a Universidade podem expandir-se ou acabarão por definhar.

Neste sentido, três são os domínios fundamentais tocados pelo presente projecto, que não pode conter em si toda a regulamentação de que carece, a qual depende do estatuto universitário ou tem de ficar cometida ao Governo. Tão pouco pode concretizar a autonomia como se impunha, sob pena de se transformar no que deliberadamente não quer ser: o novo estatuto universitário, de que carecemos, mas que deve ser preparado por graduais reformas de fundo, prudentes mas capazes de quebrarem o imobilismo que tem reinado neste domínio.

0 primeiro domínio é o da autonomia — participação. Por ele se rege o direito de a Universidade participar na definição das decisões fundamentais que lhe digam respeito, mesmo que caibam ao Governo, e na formulação, a par de outras grandes instituições e representações de categorias sociais, das grandes políticas nacionais, em todos os domínios para que a sua contribuição seja útil.

A segunda área é a definição — no nível dos órgãos comuns da Universidade, bem como nos dos departamentos e escolas universitárias da eleição dos órgãos fundamentais de governo universitário e do seu controle pelos estratos integrantes da Universidade, ao nível comum da Universidade como ao de cada escola c departamento.

Um último domínio é o de definição dos poderes que cabem aos órgãos da Universidade, alargando substancialmente a actual estrutura de poderes da Universidade, designadamente nos domínios pedagógico, financeiro e do pessoal embora com os condicionalismos tutelares resultantes da função geral de coordenação do ensino superior que cabe ao Governo.

Resta sublinhar que, de acordo com o espírito da Constituição e das Leis n.M 9/79 e 65/79, de 19 de Março e de 4 de Outubro, respectivamente, este projecto contém princípios válidos para todas as Universidades — públicas, privadas e cooperativas — mas que as normas sobre governo e administração universitários apenas se aplicam às Universidade estaduais.

Assim, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Da autonomia universitária ARTIGO 1*

1 — As Universidades são instituições de carácter educativo e cultural, que têm por função promover o desenvolvimento cultural, ministrar o ensino de nível superior e realizar investigação científica ao serviço da sociedade.