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II SÉRIE — NÚMERO 2

com as eleições para a respectiva Assembleia de Representantes, por listas separadas e com os resultados apurados segundo o método de Hondt;

d) Cinco estudantes eleitos anualmente por cada

escola em eleições a realizar em simultâneo com as eleições para a Assembleia de Representantes, por listas separadas e com apuramento de acordo com o método de Hondt;

e) Um representante do pessoal técnico, adminis-

trativo e auxiliar de cada escola, eleito anualmente em eleições realizadas em simultâneo com as eleições para a Assembleia de Representantes por listas separadas.

2 — As escolas que, no anterior ano lectivo, hajam tido mais de 3000 alunos elegerão 5 docentes e 6 estudantes.

3 — A Assembleia da Universidade reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada 3 meses, por convocação do reitor ou de vice-reitor em que este delegue essas funções, e extraordinariamente a requerimento de, pelo menos, um quinto dos seus membros, ou de, pelo menos, 2 presidentes dos conselhos directivos das escolas, ou por iniciativa do reitor, a quem cabe sempre proceder à respectiva convocação a fixar a respectiva ordem de trabalhos, de harmonia com os pedidos de convocação e com as necessidades da univercidade.

4 — A Assembleia reunirá se estiverem presentes mais de metade dos seus membros.

5 — Perdem o mandato os membros electivos que deêm mais de 3 faltas seguidas ou 5 interpoladas.

6 — A presença na Assembleia da Universidade tem precedência sobre qualquer outra actividade ou serviço, justifica as faltas a quaisquer trabalhos ou actos académicos e dá direito ao pagamento de horas extraordinárias, quando se efectuar fora do horário de trabalho.

7 — A Assembleia pode constituir comissões eventuais ou permanentes para assegurar a execução das suas deliberações ou para nelas delegar alguma das suas competências.

•> ARTIGO 16.*

1 — Os estatutos de cada universidade devem ainda determinar a adequada participação na Assembleia da universidade de:

a) Representantes eleitos pelos diplomados peia

universidade, através de algumas das respectivas categorias ou por organizações profissionais ou sindicais que os representem, até ao máximo de 5 % do número de membros da Assembleia;

b) Representantes de instituições sem fins lucrati-

vos cuja contribuição para a vida da universidade seja considerada relevante, e representantes de autarquias locais, até ao máximo de 5 % do número de membros da Assembleia.

ARTIGO 17.»

1 — O Conselho Universitário é o órgão colegial de gestão permanente da Universidade, em especial nos domínios científico, pedagógico, cultural, académico e da cooperação inter-universitária.

2 — Compete designadamente ao Conselho Universitário:

a) Administrar e gerir a universidade em todos

os aspectos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Coordenar as actividades dos conselhos direc-

tivos, científicos e pedagógicos das escolas, com eles reunir sempre que necessário;

c) Exercer as competências da Assembleia da

universidade quando esta não estiver reunida, sob reserva de ratificação na primeira reunião seguinte à da deliberação, a qual poderá ser pedida por qualquer membro da Assembleia da Universidade e se considera tacitamente concedida se nenhum membro da Assembleia a requerer oportunamente;

d) Coadjuvar o reitor no exercício das suas fun-

ções próprias.

3 — Oo disposto na alínea a) do n.° 2 exceptuam-sa as competências referidas nas alíneas a), 6), c), d) e i) do artigo 13."

4 — O Conselho poderá eleger especificamente a prática de actos seus e no reitor ou em vice-reitores, com ou sem reserva de ratificação.

ARTIGO 18.»

1 — O Conselho Universitário é constituído por:

a) O reitor ou um dos vice-reitores, em quem

este delegue para tal efeito;

b) Os presidentes dos conselhos directivos, ou

membros docentes dos conselhos directivos em quem estes deleguem expressamente para tal efeito;

c) 1 representante dos estudantes de cada escola

eleito pelos respectivos vogais à Assembleia da universidade;

d) 1 representante dos funcionários técnicos, ad-

ministrativos e auxiliares da universidade eleito pelos respectivos vogais à Assembleia da universidade.

2 — Junto do Conselho Universitário funcionará uma comissão científica e pedagógica com competência consultiva no domínio da harmonização das matérias da competência dos conselhos científicos e pedagógicos de cada escola, e constituída por:

a) O reitor, ou um vice-reitor, em quem este delegue para o efeito;

6) Os presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos de cada escola, ou membros destes órgãos por eles designados para os substituírem com tal objectivo;

c) Um número de estudantes igual ao dos docentes de cada escola, eleitos anualmente pelo plenário da Assembleia da Universidade,

2 — Poderá sempre haver um representante de cada uma das categorias referidas no n.° 1, mesmo que a sua presença exceda a percentagem acima fixada.