O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JUNHO DE 1983

147

As formas de participação e conjugação de esforços devem ser incentivadas e não dificultadas, pelo que, se introduzem também alterações ao disposto no artigo 1345.° do Código Civil.

Nos termos sumariamente expostos e na sequência de idêntica iniciativa legislativa apresentada na anteríot legislatura, os deputados abaixo assinados apresentam, de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

O artigo 1430." do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

1 — A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a administração do imóvel em propriedade horizontal.

2 — Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.° se refere.

3 — Nenhum condómino, qualquer que seja o número ou o valor das fracções que possua, poderá representar mais que uma quinta parte dos votos que se apurarem na assembleia dos condóminos.

ARTIGO 2.»

O artigo 1435." do Código Civil passa a ter a redacção seguinte:

1 — A administração do imóvel em propriedade horizontal é eleita e exonerada pela assembleia

2 — Se a assembleia não eleger administração, será esta nomeada pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

3 — A acuninistração do imóvel em propriedade horizontal pode ser exonerada pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

4 — Sempre que a a administração seja exercida por condóminos e sem remuneração, poderá ser exercida por um só administrador ou por um grupo de 3 pessoas, das quais uma será o administrador e as outras o substituirão nas suas faltas e impedimentos e coadjuvarão no exercício das suas funções. '

5 — Quando uma só pessoa for designada para exercer a administração, o cargo é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro.

6 — O período de funções da administração é de 2 anos, renováveis.

ARTIGO 3.«

No Código Civil, Código de Processo Civil e demais legislação aplicável serão introduzidas as alterações correspondentes às ora efectuadas.

PROJECTO DE LEI N.* 55/111

SOBRE A MHTnXCAO 00 PATRIMÓNIO CULTURAL OE CASTELO BRANCO

1 — Ê vulgar ouvir dizer-se que os trabalhos da Assembleia da República não estão organizados de modo a que as questões de interesse regional e local aí tenham o seu lugar.

Na verdade, o artigo 85.° do Regimento atribui ao Presidente da Mesa a possibilidade de marcar reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou regional, mas tais sessões efee-tuam-se «sem prejuízo dos dias de funcionamento normal do Plenário».

Não admira que o escasso número de sessões assim realizadas, se tenham transformado numa sessão de monólogos sem real interesse, em que as dificuldades de quórum são patentes já que, sem obrigação de voto, não é fácil aos partidos reunirem os seus deputados forçados a retirarem do seu fim de semana a data para a realização de tal sessão.

2 — Talvez por isso, e na ausência de uma reflexão sobre os problemas do ordenamento do território e da regionalização, a Assembleia da República tem reservado as suas iniciativas legislativas de interesse local a um vasto conjunto de projectos tendentes à criação de freguesias, concelhos e elevação de vilas à categoria de cidades, por vezes transformados, também eles, em cenário de luta pois não parece bastante que um deputado proponha a criação de uma freguesia, sem que os seus pares, ao menos os eleitos peio mesmo distrito, apareçam a com eles competir criando a mesma freguesia ...

3 — Não se estranhará que os deputados da Acção Social-Democrata Independente salientem um outro tipo de iniciativas legislativas, tal foi o caso do projecto de lei n.° 305/11 sobre a protecção do património cultural de Castelo Branco, elaborado por dinamização do deputado Dias de Carvalho em conjunto com outros albicastrenses que, na sua voz, encontraram expressão para o seu desejo de preservar um património que. sendo em primeiro lugar lugar da terra e gentes de Castelo Branco, é património comum do País que somos.

Por issor com todo o interesse se retoma aquele projecto que, oportunamente, fora fundamentado:

4 — A cidade é sempre um exemplo de civilização, com a carga própria de um papel cultural, económico e social, que os tempos foram carreando e sedimentando.

As cidades medievais foram lugar geométrico de encontro de homens e culturas, para além de assegurarem funções de acolhimento *e defesa das populações

Castelo Branco apresenta, muito nitidamente, as características próprias das cidades medievais.

O nascimento e crescimento da cidade fizeram-se a partir do castelo, com a concentração do poderes militares e religiosos —como é próprio de toda a região da Beira Baixa — a girarem à volta desse centro.

Porém o burgo albicastrense limitou-se, na sua primeira fase —do século xui aos séculos xvi ou xvu — ao restrito perímetro das muralhas a que Duarte d'Armas se refere, dando-lhe um significado e uma definição tipicamente medieval.

Palácio de São Bento, 8 de Junho d< 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Furtado

Fernandes — Magalhães Mota.