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II SÉRIE — NÚMERO 2

cas, eleito anualmente e constituído por representantes dos professores, dos outros docentes e dos estatutos da escola, em termos partidários; c) O Conselho Científico, constituído por todos os doutores em exercício de funções docentes ou de investigação na escola.

4 — Será assegurada a presença de representantes dos assistentes nas comissões científicas da especialidade e nos conselhos científicos de departamento, considerando-se, para esse efeito, equiparados aos assistentes os assistentes convidados, assistentes estagiários, leitores e outros docentes que exerçam com carácter duradouro funções de natureza semelhante à dos assistentes.

5 — Os membros do Conselho Científico não podem participar nas deliberações relativas às categorias académicas superiores àquelas em que se integram.

6 — Sob a presidência do presidente do Conselho Científico poderão realizar-se congregações de doutores de cada escola, e bem assim congregações de catedráticos para deliberarem sobre assuntos que, respectivamente, apenas digam respeito aos doutores ou aos catedráticos da escola ou só por eles possam ser decididos.

7 — Podem realizar-se nas escolas reuniões de assembleias dos diversos estratos que a integram, as quais todavia não são órgãos de gestão e representação democrática da escola.

8 — A lei e os estatutos definirá a competência, funcionamento, processo de designação e destituição dos titulares destes órgãos, mantendo-se temporariamente em vigor o diploma que presentemente os rege.

CAPÍTULO V Disposições finais ARTIGO 24.'

1 — Aos institutos universitários aplica-se directamente o disposto na presente lei.

2 — Relativamente aos institutos politécnicos e outras escolas superiores não universitárias, será publicado pelo Governo, mediante decreto-lei, adaptação da presente legislação, aplicando-se subsidiariamente o disposto nr presente diploma.

" ARTIGO 23.*

0 disposto no artigo 23.° aplica-se, com as necessárias adaptações, aos órgãos de gestão democrática dos departamentos.

ARTIGO 26.'

1 — O disposto na presente lei não se aplica às escolas em regime de instalação, embora, quando tenham mais de 50 docentes e de 500 alunos, da comissão instaladora passe a fazer parte, pelo menos, um representante eleito dos estudantes, com mandato anual.

2 — Consideram-se findos em 31 de Dezembro de 1983 todos os regimes de instalação de Universidade, os quais podem ser, se justificados, renovados pelo Governo em condições a fixar por decreto-lei.

ARTIGO 27.«

0 Governo regulamentará no prazo máximo de ... meses, a presente lei, elaborando designadamente os seguintes diplomas:

a) Uma proposta de lei orgânica das universida-

des portuguesas, em obediência aos princípios da presente lei;

b) Uma proposta sobre a gestão democrática dos

estabelecimentos do ensino superior;

c) A lei orgânica do ensino superior politécnico

e das outras escolas superiores não universitários, adaptando-as tanto quanto possível ao disposto na presente lei e tendo em conta a respectiva natureza.

ARTIGO 28.*

1 — O Governo incentivará as acções de formação em técnicas de gestão universitária dos docentes encarregados da gestão, dos responsáveis permanentes pela gestão universitária e funcionários administrativos, auxiliares e técnicos cuja valorização interessa promover.

2 — O Governo reverá os quadros do pessoal universitário de modo a enriquecê-los com gestores profissionais.

3 — O Governo financiará acções de reestruturação, reorganização, promoção ou reciclagem do pessoal, ou outras que passam das contribuições adequadas à melhoria da produtividade e eficiência da gestão universitária, no âmbito da respectiva autonomia institucional.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.* 54/111

SOBRE PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS DE COWÓMUIOS E ADMINISTRAÇÃO 0E PRÉDIO EM PROPRIEDADE K01BZ0NTM.

11 — A propriedade horizontal introduz no direito de propriedade herdado do direito romano e do direito napoleónico, as limitações inerentes ao viver em comum e aos objectivos da própria propriedade horizontal.

A propriedade horizontal é, na verdade, uma demonstração prática de como, na habitação, se diferenciam a apropriação privada de um bem e o seu uso.

Representa, assim, uma deformação do próprio espirito do instituto que, nas assembleias de condóminos, um destes esteja em condições de dominar a assembleia.

Trata-se, no entanto, de situação vulgar quando o construtor ou o proprietário do terreno, por exemplo, reservam para si vários andares ou alguns dos de mais valor quando, por exemplo, parte do imóvel é utilizada para comércio ou indústria.

Trata-se de situação tanto mais aberrante quando o § 3." do artigo 183.° do Código Comercial usou de limitações relativamente ao poder concentrado de um só accionista de uma sociedade anónima.

2 — Do mesmo modo, em participar nos prédios de maior dimensão, a obrigação legal de constituir um só administrador, dificulta, e em muitos casos, impossibilita que a administração seja exercida por um condómino e a título gratuito.