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II SÉRIE — NÚMERO 2

CAPÍTULO III Oo autogoverno da universidade em gerei

ARTIGO 8.'

1 — Cada universidade pública terá estatutos próprios dos quais constarão pelo menos:

a) A designação, os símbolos e outras formas de heráldica e representação universitária;

6) A designação, os símbolos e outras formas de heráldica e representação das escolas que a integrara;

c) As formas específicas de organização e funcionamento da Universidade e das escolas e departamentos que a integram, com respeito pela legislação geral aplicável;

J) O estatuto específico do pessoal e os quadros do pessoal investigador, técnico e administrativo próprio da universidade e das suas escolas;

e) As normas próprias de gestão universitária;

/) As bases da lei orgânica e dos regulamentos de cada uma das escolas que a compõem.

2 — Os estatutos de cada universidade serão propostos pela respectiva Assembleia da Universidade e, após parecer do Conselho Nacional do Ensino Superior, será aprovado pelo Governo através de decreto--lei.

3 — A lei orgânica e o regulamento de cada escola ou departamento serão propostos pela respectiva assembleia de representantes, ou órgão representativo equivalente, e, depois de parecer da Assembleia da Universidade e do Conselho Nacional do Ensino Superior, serão aprovados pelo Governo através de decreto-lei.

ARTIGO 9.«

1 — As universidades podem elaborar regulamentos, através dos seus órgãos próprios.

2 — Os órgãos próprios das escolas e departamentos podem elaborar regulamentos internos nos termos legais.

ARTIGO >0.*

1 — A autonomia universitária integra a gestão democrática da universidade em geral e a de cada uma das suas escolas e departamentos.

2 — A gestão universitária compreende:

a) O governo universitário, consistente na definição das grandes orientações da actividade universitária e na tomada de decisões que fundamentalmente influenciem ou determinem a realização dos fins da universidade ou definam a respectiva estrutura e funcionamento;

6) A administração universitária, consistente na actividade de obtenção e disposição dos meios materiais e humanos imprescindíveis ao desenvolvimento das actividades da universidade, com subordinação às directivas e decisões concretas dos órgãos de governo da universidade e de cada escola.

3 — O Governo e a administração central exercem relativamente às universidades públicas e às escolas e departamentos que as integram os poderes legais essencialmente relacionados com a orientação e responsabilidade da gestão dos meios postos pela colectividade ao dispor da universidade e com a necessária uniformização de critérios no sistema universitário e no sistema nacional de educação.

4 — Neste âmbito compete designadamente ao Governo:

a) Aprovar nos termos do artigo 21.°, a proposta

de orçamento das universidades, a integrar no Orçamento Geral do Estado, com respeito pela lei do orçamento, transferindo-se a sua fiscalização para os serviços de contabilidade próprios das universidades e para a apreciação dos actos constitutivos de despesas e o julgamento das respectivas contas pelo Tribunal de Contas;

b) Nomear os professores catedráticos após con-

curso efectuado nos termos legais,,e definir anualmente os critérios gerais de contratação dos restantes docentes, investigadores e monitores;

c) Exercer as demais competências conferidas pelo

estatuto da carreira docente universitária, pelo estatuto do investigador e pela legislação relativa ao pessoal administrativo universitário, as quais se consideram de imediato delegadas no reitor se não forem expressamente avocadas por despacho ministerial;

d) Confirmar os reitores, vice-reitores e os órgãos

de gestão das escolas e departamentos, nos

termos da lei; é) Exercer as competências que ao Governo são

atribuídas no domínio das obras públicas

universitárias; f) Exercer as demais competências legais que não

sejam revogadas por esta lei.

CAPÍTULO IV Dos órgãos de geetao ds unlvBfSidsde

ARTIGO II*

São órgãos de cada universidade pública:

a) O reitor;

b) A Assembleia da Universidade;

c) O Conselho Universitário;

d) O Conselho de Administração da Universi-

dade.

ARTIGO 12.«

1 — Compete ao reitor assegurar a representação externa da universidade, presidir à Assembleia da Universidade, ao Conselho Universitário e ao Conselho Administrativo, assegurar a gestão administrativa corrente, dirigir os serviços administrativos e outros serviços comuns da universidade, dar execução às deliberações dos demais órgãos universitários e promover a coordenação entre os órgãos e serviços da universidade, bem como a actuação concertada entre as diversas escolas.