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9 DE JUNHO DE 1983

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2 — Lei especial definirá os poderes e atribuições do reitor, que poderão ser delegados em dois ou três vice-reitores, consoante as universidades tenham frequência inferior ou superior a um modulo a fixar por decreto-lei.

3 — O reitor poderá ainda receber do Governo delegação de poderes governamentais relativos à Universidade, considerando-se em tal caso os seus actos como actos do Governo praticados por delegação.

ARTIGO 13."

1 — O reitor é eleito pela Assembleia da Universidade, de acordo com as seguintes regras:

a) As candidaturas devem ser propostas por, pelo menos, cinco membros da Assembleia pertencentes ao menos a dois corpos e duas escolas, devendo os candidatos ser professores catedráticos da respectiva Universidade em efectividade de funções;

6) Os três candidatos mais votados serão indicados ao Ministro da Educação, por ordem dos votos recebidos, podendo o Ministro da Educação em despacho fundamentado, confirmar ou rejeitar a designação de algum dos elementos constantes na lista, no prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação, caso em que se considerará designado o membro mais votado;

c) O silêncio do Ministro significa confirmação

ou designação decorridos que sejam 15 dias sobre a comunicação oficial do resultado da eleição;

d) O Ministro nunca poderá rejeitar a designação

dos três eleitos, salva a hipótese de aplicação do regime transitório de tutela universitária, por nomeação de uma comissão administrativa com mandato não superior a 6 meses em termos a regular por lei;

e) As eleições para designação do reitor deverão

realizar-se até 30 de Novembro do ano anterior ao do início das funções, entenden-do-se que o reitor deve ser empossado após publicação da acta da eleição de eventuais despachos de não homologação no Diário da República, até 31 de Dezembro desse ano;

f) O reitor exerce funções por um período de

3 anos a contar dó dia 1 de Janeiro do ano posterior ao da sua eleição podendo o seu mandato ser renovado, uma só vez, por

idêntico período.

2 — Os vice-reitores da universidade serão os restantes membros eleitos nos termos da alínea a) do n.° 4, com excepção de um deles, que será escolhido pelo reitor de entre os professores catedráticos em efectividade de funções.

3 — As funções de vice-reitor não podem ser exercidas por mais de dois mandidatos sucessivos.

4 — Poderão realizar-se eleições suplementares para preencher algum dos cargos de vice-reitor, no caso de ser insuficiente o número de pessoas seleccionadas nos termos do n.° 5 deste artigo

5 — No caso de a universidade ter assegurado, por receitas próprias, a cobertura de mais de 30 % das respectivas despesas nos dois anos lectivos anteriores, não poderá o Ministro da Educação opor-se à posse do reitor eleito e poderão os respectivos estatutos estabelecer outras regras quanto ao processo de eleição dos vice-reitores, duração do seu mandato e reeleição.

ARTIGO 14.°

A Assembleia da Universidade é a assembleia representativa da universidade e compete-lhe designadamente:

a) Eleger o reitor, os vice-reitores e os membros

electivos do Conselho Universitário;

b) Destituir membros electivos do Conselho Uni-

versitário, por maioria absoluta dos membros da Assembleia;

c) Aprovar o orçamento da universidade e as

suas revisões;

d) Aprovar o plano de actividades para o ano

escolar, a apresentar pelo reitor e pelo Conselho Universitário na primeira quinzena de Julho, e o respectivo relatório, apresentar na primeira quinzena de Dezembro após o termo de cada ano escolar;

e) Deliberar sobre as questões fundamentais da

actividade universitária;

f) Aprovar regulamentos universitários, designa-

damente de disciplina académica;

g) Conhecer, em recurso hierárquico facultativo,

das deliberações dos órgãos da escola e departamentos, nos casos em que aquele tenha lugar;

h) Fiscalizar a actividade do reitor, do Conselho

Universitário e do Conselho de Administração da universidade, podendo revogar os seus actos não praticados no exercício de competência exclusiva; 0 Ratificar, tácita ou expressamente, as deliberações do Conselho Universitário tomadas anteriormente ao início de cada sessão da Assembleia;

j) Exercer os demais poderes que a lei lhe atribua. ARTIGO 15.'

t — A Assembleia da Universidade é constituída por:

a) Reitor e vice-reitor que presidirão na respectiva

ordem de precedência, os quais participarão sem direito de voto, excepto quando, por empate, ao presidente caiba voto de qualidade;

b) Presidentes dos conselhos directivos e cientí-

ficos das escolas integrantes da universidade, ou docentes que para este efeito os substituam;

c) Três docentes ou investigadores eleitos anual-

mente por cada escola dos quais pelo menos um será professor habilitado com o grau de doutor, em eleições a realizar em simultâneo