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9 DE JUNHO DE 1983

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que poderá substituí-los se derem mais de 3 faltas seguidas ou 5 interpoladas sem justificação aceite pelo reitor.

3 — O Conselho Universitário poderá delegar, com ou sem reserva de ratificação, a resolução de questões da sua competência na Comissão Científica e Pedagógica, estando as deliberações em qualquer caso, sujeitas a ratificação da Assembleia da Universidade.

4 — A presença no Conselho Universitário aplica-se o disposto no n.° 6 do artigo 15.°

ARTIGO 19.*

1—A Assembleia da Universidade, o Conselho Universitário, a Comissão Científica e Pedagógica ou suas comissões delegadas podem convocar quaisquer docentes, estudantes ou funcionários universitários para estarem presentes nas suas reuniões, podem admitir a presença nelas de outras entidades, cuja participação considerem útil ou realizar sessões públicas, e podem ainda reunir com órgãos das escolas ou departamentos, suas delegações ou representantes.

2 — A administrador ou administradores da universidade e outros responsáveis superiores de gestão, cuja presença for considerada útil, poderão assistir às reuniões destes órgãos, salvo se eles, em casos concretos devidamente justificados, deliberarem diversamente.

ARTIGO 20."

1 — A gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade compete ao Conselho de Administração da Universidade, constituído por:

a) O reitor ou um dos vice-reitores da universi-

dade, a quem competirá, de acordo com a respectiva precedência ou, no caso dos vice--reitores, de acordo com a escolha-do reitor, o encargo de presidir;

b) O administrador ou os administradores da uni-

versidade, ou quem os substitua;-

c) 1 decente e 1 estudante, anualmente designa-

dos pela Assembleia da Universidade;

d) Outros funcionários da universidade, cuja

presença seja julgada útil pelo reitor, sem direito a voto.

2 — O Conselho de Administração da Universidade reunirá ordinariamente, pelo menos com periodicidade quinzenal ou extraordinariamente por convocatória da reitor.

3 — O Conselho pode delegar competências no reitor, nos vice-reitores, ou no administrador, em termos genéricos ou específicos, ou em algum dos seus. membros, só para casos específicos.

4 — Os actos do Conselho de Administração podem ser reapreciados, por iniciativa de qualquer dos órgãos da universidade pelo Conselho Universitário, que também poderá dar instruções e ordens ao Conselho ou avocar a sua competência para a prática de determinados actos.

ARTIGO 21.»

2 — Além das revisões extraordinárias que sejam necessárias, haverá uma revisão do orçamento em vigor e do projecto de orçamento para o ano futuro no início de cada ano escolar.

3 — O Governo fixará em cada ano o montante global a afectar às universidades, cabendo ao Conselho Nacional do Ensino Superior propor ao Ministro da Educação a sua distribuição, em verbas globais, pelas universidades.

4 — Fixadas as verbas globais a respeitar nos projectos orçamentais, no orçamento de execução ao OGE e nas revisões orçamentais, compete à Assembleia da Universidade aprovar os projectos orçamentais e revisões orçamentais da universidade, com respeito pela legislação da contabilidade pública.

5 — Compete ao Conselho Universitário e ao Conselho de Administração da Universidade, bem como aos órgãos de cada escola preparar e executar o orçamento da universidade, nos termos da lei geral.

6 — As escolas têm autonomia administrativa, a qual pode ser atribuída aos departamentos por decreto-lei.

ARTIGO 22.«

A proposilura de candidatos para os órgãos referidos nos artigos antecedentes será sempre subscrita nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 13.°

CAPÍTULO IV Da geetio democrática das escolas ARTIGO 23.*

1 — Os órgãos de gestão democrática de cada escola universitária podem ser:

a) Órgãos representativos de orientação geral;

b) órgãos de governo e administração da escola.

2 — Os órgãos representativos de orientação geral são:

d) A assembleia geral da escola, constituída por todos os docentes, estudantes e funcionários da escola, a qual só poderá funcionar desde que verificada a presença de um número mínimo de pessoas fixado por lei;

b) A assembleia dê representantes da escola, eleita anualmente, é constituída por representantes dos docentes, estudantes e funcionários técnicos, administrativos e auxiliares, em termos a fixar pela lei e pelos estatutos.

3 — Os órgãos de governo e administração de cada escola são:

a) O conselho directivo, órgão ao qual compete

asegurar a gestão da escola em tudo quanto não for da competência dos restantes órgãos, o qual é constituído por docentes, estudantes e outros funcionários, os quais são eleitos anualmente pela assembleia de representantes, em termos a definir por lei e pelos estatutos;

b) O Conselho Pedagógico, órgão ao qual com-

pete deliberar sobre as questões pedagógi-

1 — A Assembleia da Universidade harmonizará os projectos da universidade, até 30 de Maio antes do início do ano escolar.