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9 DE JUNHO DE 1983

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Silva, Joaquim Augusto Porfírio da — Memorial Chronológico e Descriptivo da Cidade de Castelo Branco, Lisboa, 1853;

Roxo, António — Monografia de Castelo Branco, Elvas, 1981;

Santos,#Manueí Tavares dos — Castelo Branco na História e na Arte, Porto, 1958;

Cardoso, José Ribeiro — Castelo Branco e o seu Al foz, Achegas pra uma Monografia Regional, Castelo Branco, 1953;

Almeida, João — Reprodução Anotada do Livro das Fortalezas de Duarte de Armas, Lisboa, 1943; e Roteiro dos Monumentos Militares Portugueses, vol. i, Lisboa, 1945;

Nunes, António Lopes Pires e João Henriques Ribeiro — Castelo Branco e a sua Região, Coimbra, 1980;

Matos, José Vasco Mendes — Esquema para a Bi-biografia da Cidade de Castelo Branco, 1972;

Neves, Graciosa J. A. e Maria do Carmo G. Serrano— Roteiro Histórico de Castelo Branco, Comemorações do Bicentenário, Castelo Branco, 1971;

Peres, Damião — A Gloriosa História dos Mais

Belos Castelos de Portugal, Porto, 1969; Santos, M. Tavares dos — A Cidade de Castelo Branco e a Arte dos Séculos, Comemorações do Bicentenário, Castelo Branco, 1971; - Santos, Manuel Tavares dos — «Castelo dos Templários», in Beira Baixa, n.° 721; e «Igreja de Santa Maria do Castelo», in Beira Alta, n.° 747, 1951;

Silva, Joaquim Augusto Profírio da — Memorial Chronológico e Descriptivo da Cidade de Castelo Branco, Lisboa, 1853;

Roxo, António — Monografia de Castelo Branco, Elvas, 1981;

Santos, Manuel Tavares dos — Castelo Branco na História e na Arte, Porto, 1958;

Cardoso, José Ribeiro — Castelo Branco e o seu Alfoz, Achegas pra uma Monografia Regional, Castelo Branco, 1953;

Almeida, João — Reprodução Anotada do Livro das Fortalezas de Duarte de Armas, Lisboa, 1943; e Roteiro dos Monumentos Militares Portugueses, vol. i, Lisboa, 1945;

Nunes, António Lopes Pires e João Henriques Ribeiro — Castelo Branco e a sua Região, Coimbra, 1980.

7 — Não existem dúvidas de que, a definição e delimitação da zona medieval de Castelo Branco é tarefa necessária, urgente e de interesse nacional como é igualmente importante a protecção de todo o património cultural que sumariamente se descreveu.

Tal é o objectivo da presente iniciativa legislativa, cuja simplicidade do articulado dispensa qualquer esclarecimento adicional.

Assim, os deputados abaixo assinados apresentam, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !.•

£ criada em Castelo Branco a zona de protecção do património histórico, arquitectónico e cultural e de intervenção urbanística e arquitectónica condicio-

nada, delimitada por Rua do Muro, Rus ias Olarias, Rua de S. Sebastião, Rua do Tenente Valdim, Rua de Vaz Preto, Largo do Espírito Santo, e identificada na planta anexa que faz parte integrante da presente lei.

ARTIGO 2.»

No interior da zona definida no artigo 1.° não será permitida qualquer alteração ou construção que lhe altere a traça mais antiga incluindo fachadas com portados quinhentistas e será conservado o próprio pavimento dos arruamentos.

As cores a utilizar na pintura exterior dos edifícios serão as já aprovadas pela Câmara Municipal de acordo com o parecer da ARCINPE — Associação Regional de Defesa do Património nos Concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Penamacor: branco, branco-velho, branco sujo e cinzento.

ARTIGO 3.*

Nos espaços livres existentes não serão permitidas outras construções, além das existentes, de modo a preservar o ambiente natural, característico da cidade antiga.

ARTIGO 4.'

Compete ao Ministério da Cultura e da Ciência e à Câmara Municipal, em colaboração com a ARCINPE, assegurar o cumprimento da presente lei.

ARTIGO 5.'

0 Ministério da Cultura e da Ciência e a Câmara Municipal em colaboração, procederão, no prazo máximo de 180 dias ao levantamento do pormenor arquitectónico da zona delimitada.

ARTIGO 6.*

A Câmara com o auxílio do Ministério da Cultura e da Ciência, terá como obrigação recuperar na medida do possível, a parte adulterada da zona.

ARTIGO 7.«

1 — O edifício da Câmara Municipal, do Governo Civil, a Sé, o Cruzeiro de S. João, e edifício onde está instalado o Museu Académico, o Jardim do Paço com o respectivo arco, o Parque da Cidade, o Paço Episcopal, a Igreja da Misericórdia, e o Chafariz da Graça, são, desde já considerados, para todos os efeitos legais, designadamente, monumentos de valor nacional.

2 — São ainda considerados monumentos a preservar, com a sua área envolvente, o Chafariz e a Capela de S. Marcos, o Largo e a Capela da Senhora da Piedade e o Triangulo da Senhora de Mércules delimitado pelo cabeço de S. Martinho, Santa Ana e Senhora de Mércules, sendo classificados de valor concelhio.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho—Furtado Fernandes.