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II SÉRIE — NÚMERO 2

por actores teatrais e retransmitida pela televisão, do que um argumento escrito para a televisão, e filmado para a televisão.

Mas pensa-se que o teatro tem de reencontrar em Porugal a sua vocação de um verdadeiro instrumento de cultura à escala de todo um povo.

0 teatro tornou-se um espectáculo de minorias, por razões que são, ao mesmo tempo, de ordem cultural c económica.

Por isso, enquanto a televisão gerou, um pouco por toda a parte a crise do cinema como espectáculo, não modificou praticamente o comportamente do público de teatro.

A rádio e a televisão podem assim ajudar a suprimir as barreiras psicológicas entre o público e o palco. Muitos aprenderão a conhecê-lo.

As audiências e o interesse despertado pelas telenovelas são, também, um desafio salutar à criatividade dos autores e actores portugueses.

5 — Assim, e na sequência do que, um pouco por toda a parte é praticado, determina-se a inclusão obrigatória na programação da rádio e televisão, de peças de autores portugueses e apresentadas em português.

Tem-se consciência do esforço exigido, designadamente à televisão.

Mas sabe-se também que a sua existência como serviço público se justifica tanto mais quanto ao serviço do povo que somos se encontrar.

E um povo é também a sua língua e a sua cultura.

Nos termos que sumariamente se justificaram, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !.'

A difusão de textos dramáticos, sob a forma de teatro, teleteatro, teatro radiofónico, telenovelas, ou romance radiofónico, pelas emissoras portuguesas de radiotelevisão, fica sujeita à presente lei.

ARTIGO 2.»

1 — £ obrigatória a apresentação de uma peça de teatro de autor português, por mês e por estação emissora.

2 — No total da programação da radiotelevisão, um mínimo de metade das horas de emissão dedicadas ao teatro, serio obrigatoriamente representadas em português.

ARTIGO 3.»

Na transmissão de romances radiofónicos ou telenovelas, um mínimo de um terço da totalidade das transmissões por ano e estação transmissora, será preenchido com originais portugueses.

ARTIGO 4*

1 — As emissoras de radiodifusão e radiotelevisão enviarão, até ao último dia de cada mês, ao departamento governamental responsável, nota das transmissões efectuadas no mês anterior, no âmbito da presente lei, com referência obrigatória ao título, autoria, intérpretes, língua utilizada, duração da emissão e ao responsável pela difusão.

2 — Cópia daquela nota será enviada à Sociedade Portuguesa de Autores.

ARTIGO V

A infracção do disposto fará incorrer a entidade emissora responsável em coima de 100 000$ a 500 000$, limites estes multiplicáveis, em caso de uma ou mais reincidências, pelo respectivo número de ordem.

ARTIGO 6.«

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de lunho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota*—Furtado Fernandes — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 60/111

S03RE PEQUENAS OlvTOAS EM EXECUÇÃO FISCAL

A acumulação de processos executivos nos tribunais encarregados de execuções fiscais causa dificuldades de toda a ordem que se não afigura possível vencer em meios normais.

Dos processos acumulados muitos dizem respeito a pequenas dívidas, e acabam por ser julgados em falhas, por neles não serem encontrados bens exequíveis.

Assim, estabelecer-se uma presunção de insolvabili-dade, é, naturalmente, uma providência excepcional, mas que permitirá aos tribunais, libertos do embaraço de diligências inúteis para o respectivo julgamento, actuar com maior eficiência e rapidez em relação ao efectivo andamento dos processos de maior vulto.

Tratando-se de uma presunção, ficam, obviamente, ressalvadas as situações em que os responsáveis possuam bens suficientes para justificar, economicamente, o prosseguimento da execução.

Ponderadas todas estas razões e por as considerarmos ainda actuais, decidem os deputados da ASDI sustentar no âmbito da nova Legislatura o presente projecto de lei, sem prejuízo das melhorias do conteúdo ou da forma que eventualmente se venham a impor.

Nestes termos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 0NICO

1 — São consideradas em falhas ou incobráveis as dívidas de qualquer natureza em execução nos tribunais privativos de 1.a instância do contencioso das contribuições e impostos ou nos juízos das execuções fiscais das secções de finanças concelhias, bem como as que devessem ser relaxadas ou sujeitas a instauração do processo executivo até à publicação da presente lei, desde que a importância de cada uma delas não seja superior a 2500$.

2 — A todo o tempo, porém, poderá prosseguir a cobrança se reconhecer que os responsáveis possuam bens exequíveis suficientes para a solvência da dívida e dos encargos processuais.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.