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9 DE JUNHO DE 1983

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PROJECTO DE LEI N.* 65/111

USO DE MQOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL EM PERÍODO ELEITORAL

1 — Em 1976, um conjunto de deputados (Magalhães Mota, Sá Carneiro, Barbosa de Melo e Cunha Leal) apresentou um projecto de lei —o projecto n.° 11/1 — que conserva toda a sua importância e actualidade.

Avizinhando-se então novos períodos eleitorais, os deputados da Acção Social-Democrata Independente retomam o referido projecto que, apresentaram em 8 de Julho de 1972 e constitui o projecto de lei n.° 354/II.

2 — Limitando a sua esfera de aplicação ao sector público da comunicação social, o projecto é agora retomado.

Trata-se de um contributo que, embora pontual, se afigura com interesse, quer por si, quer integrado no debate dos projectos, de âmbito necessariamente mais vasto, como a legislação sobre a rádio e a televisão ou, inclusivamente, a legislação eleitoral.

£ que, como fundamentação do projecto n.° 11/1, oportunamente se referiu.

3 — Os membros do Governo dispõem, em relação aos meios de comunicação social, de um poder de intervenção que em muito excede os de qualquer cidadão e que deriva, em grande parte, da sua possibilidade de~ criar factos políticos.

Não deve porém confundir-se, ou permitir que se confunda, a presença de membros do Governo perante os meios de comunicação social com a sua intervenção durante os períodos de campanha eleitoral, em particular quando tal é vedado a representantes de outras forças políticas ou as intervenções governamentais não estão submetidas às mesmas limitações.

Em particular, parece totalmente de evitar o uso de tempo de televisão para a realização de reportagens de meras deslocações a este ou aquele local ou a inauguração, quando não a simples visita, de obras públicas, unidades fabris ou instituições de assistência.

Texto do projecto de lei

ARTIGO 1*

A partir da data de apresentação das candidaturas é vedado aos meios de comunicação social de âmbito nacional e integrado no sector público a difusão de reportagem, ilustradas ou não, tendo por objecto a deslocação de membros do Governo em território nacional.

ARTIGO 2.»

Durante os mesmos períodos os referidos órgãos de

comunicação social deverão abster-se de entrevistar os membros do Governo ou de transcrever declarações suas a órgãos de comunicação estrangeiros, excep-tuando-se os casos de evidente interesse nacional.

ARTIGO 3*

Os partidos políticos poderão ser compensados noa termos do n.° 2 do artigo 40.° da Constituição Política, pela infracção ao disposto nos artigos t.° e 2*

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.a 66/111

ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 15.' DA LEI N.' 32/77, DE 25 DE MA» (LO ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A democracia fortalece-se com um parlamento actuante e produtivo. Mas, uma actividade parlamentar de qualidade depende, em muito, da existência de condições de trabalho, que têm a ver com o espaço físico em que o mesmo se desenvolve e com o número e valia do pessoal técnico e administrativo que é colocado ao dispor dos deputados.

Reflecte esta mesma preocupação e ideia o n.° 2 do artigo 20." do Regimento, ao estabelecer que cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como do pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

O direito reconhecido nesse artigo 20.°, n.° 2, do Regimento, veio a ser consagrado no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, preceito que, na sua formulação original foi já objecto de alterações introduzidas pelas Leis n.°' 86/77 e 27/79, respectivamente de 28 de Dezembro e de 5 de Setembro.

As alterações verificadas correspondem, claramente, a duas ordens de preocupações: alargar aos partidos não constituídos em grupo parlamentar o apoio que aos grupos parlamentares se reconhecera já de direito e, também, aumentar a estes o apoio inicialmente previsto.

O artigo 15.° da Lei n.° 32/77 está, porém, ainda longe de dar cobertura às necessidades exigidas por uma acção parlamentar que se deseja cada vez mais organizada, produtiva e de superior qualidade.

A experiência própria e alheia tem demonstrado à saciedade como essa qualidade se acentua quando os serviços de apoio aos deputados se ajustam às necessidades reais de uma cada vez mais intensa interacção parlamentar.

Por outro lado, o artigo 15.° da Lei n.° 32/77 ignora, apertis verbis, essa realidade parlamentar, com plena cobertura constitucional e regimental, que é o agrupamento parlamentar.

Parece-nos, assim, que se impõe e justifica a alteração do artigo 15." da Lei n° 32/77, no duplo sentido exposto: dar aos grupos parlamentares um efectivo apoio que corresponda às necessidades reais para uma acção parlamentar consequente e consagrar por via de lei, expressamente, o adequado apoio aos agrupamentos parlamentares, cuja organização, que decorre da Constituição e do Regimento, está desse mesmo apoio dependente.

Nos termos sucintamente expostos, os deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

O artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.»

1 — Cada grupo parlamentar disporá de um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e dois escriturários-dactilógrafos e, ainda, por cada