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9 DE JUNHO DE 1983

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a ser votado na I Legislatura e do projecto de lei n.° 123/11 de 5 de Fevereiro de 1981, igualmente não submetido à votação.

Dentro da mesma preocupação, aproveita-se 8 oportunidade para estender aos actos legislativos situação semelhante à prevista no § único do artigo 16." da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo quanto aos decretos regulamentares.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO t."

As leis, os decretos-leis e os decretos regionais são susceptíveis de recurso contencioso, segundo o regime geral de Direito Administrativos, quando contenham disposições individuais e concretas e apenas relativamente a estas.

ARTIGO 2.*

A não impugnabilídade directa das leis, dos decretos-leis e dos decretos regionais, quando não contenham disposições individuais e concretas, não impedem que seja interposto recurso contencioso do acto cuja impugnação tenha por base a contradição entre a lei, o decreto-lei ou o decreto regional ao abrigo do qual haja sido publicado e a Constituição ou entre a lei, o decreto-lei ou decreto regional e qualquer lei contemplada na alínea c) do n.° 1 do artigo 201." e no artigo 228.° da Constituição, conforme os casos.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Furtado Fernandes — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.a 69/111

SOBRE 0 USO ABUSIVO DE HORMONAS. ANTIBIÓTICOS E PESTICIDAS DE USO VETERINÁRIO

Considerando a inexistência de legislação alimentar que determine a protecção dos consumidores perante o perigo manifesto para a saúde pública pelo consumo de resíduos que ficam "nas carnes ou nos leites, pelo uso abusivo ou descontrolado de hormonas, de antibióticos e de pesticidas de uso veterinário nos animais vivos, se elaborou- ó presente projecto de lei, correspondendo, aliás, a uma preocupação notória dos consumidores europeus^ ■ •

No articulado estabelece-se que as substâncias referidas podem ser permtidas para fins profilácticos e terapêuticos, mas devem ser controladas pela publicação atempada de listas de produtos autorizados e pela definição das condições que os permitam utilizar, excluindo-se, dado a sua particular perigosidade, as substâncias hormonais artificiais que não podem beneficiar desta autorização.

Por outro lado, teve-se em consideração que o presente diploma exige estudos para a fixação de tolerâncias, para a determinação da frequência e forma de amostragem, assim como a dos métodos de análise que permitem detectar a presença de resíduos, e alinham-se tais métodos com os da CEE.

Estabelecem-se medidas de controle no pressuposto de que um controle eficaz terá que ser iniciado ao nível da produção e da indústria e legisla-se no sentido da aquisição de hormonas e de antibióticos e de pesticidas de uso veterinário só poder ser concedida para fins profilácticos e terapêuticos por médico veterinário o que requer colaboração daqueles profissionais e determina a aplicação de sanções.

Ponderadas todas estas razões e por as considerarem ainda actuais, decidem os deputados da ASDI sustentar no âmbito da nova legislatura o presente projecto de lei, sem prejuízo das melhorias de conteúdo ou de forma que eventualmente se venham a impor.

Nestes termos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

A presente lei aplica-se à utilização de substâncias de efeito hormonal ou de efeito antibiótico e de efeito pesticida nos animais domésticos, nas carnes verdes, nas carnes verdes de aves de capoeira e nos leites.

ARTIGO 2.'

Na aplicação desta lei entende-se por:

a) Animais domésticos: os animais das seguintes espécies: bovina, ovina, porcina, caprina, solípedes e aves de capoeira;

6) Aves de capoeira: compreende galinhas, perus, galinhas de mato, patos, gansos e co-domizes;

c) Carnes verdes: as carnes que não tenham so-

frido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação; as carnes tratadas apenas pelo frio são consideradas como verdes;

d) Carnes verdes de aves de capoeira: as cames

das aves de capoeira que não tenham sofrido qualquer tratamento de modo à sua conservação; no entanto estas carnes quando tratadas apenas pelo frio são consideradas como verdes;

d) Leite: o líquido segregado por glândulas ma-

márias em estado natural;

e) Resíduos: as. quantidades detectáveis de uma

substância de efeito hormonal ou tiroestá-tico de efeito antibiótico e de efeito pesticida ou dos seus metabolitos;

f) Exame de resíduos: o exame feito para a de-

; tecção de resíduos;

g) Tolerância: a quantidade máxima permitida

num resíduo nos animais domésticos ou nas carnes verdes, ou nas cames dos animais de capoeira ou nos leites;

h) Exploração: qualquer empresa agrícola, in-

dustrial ou comercial na qual os animais domésticos se encontram regularmente.

ARTIGO 3.«

Sem prejuízo das disposições do artigo 4.°, é proibida:

a) A utilização, nos animais domésticos, de substâncias de efeito estrogénico, anetrogénico