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II SÉRIE — NÚMERO 2

grupo de 20 deputados eleitos e em função ou resto igual ou superior a 10, de mais um adjunto, um secretário e um escriturario-dactilógrafo.

2 — Os partidos não constituídos em grupo parlamentar e os agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do Regimento, disporão de um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e um escriturario-dactilógrafo.

3 — A nomeação do pessoal referido nos números anteriores cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar, partido ou agrupamento parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto à remuneração.

ARTIGO 2.*

As nomeações do pessoal a que se refere o artigo anterior feitas a partir do início da III Legislatura, produzem todos os efeitos desde a sua data.

ARTIGO 3."

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 1983.— Os Deputados: Magalhães Mota (ASDI) — Lopes Cardoso (UEDS) — Vítor Crespo (PSD) — Almeida Santos (PS).__

PROJECTO DE LEI N.' 67/111

HORARIO 0E FUNCIONAMENTO DOS CONSULADOS

1 — Dos projectos apresentados por deputados da Acção Social-Democrata Independente vários foram aqueles que não chegaram a ser discutidos em plenário, ignorando-se —dado o sistemático não cumprimento do artigo 144.° do Regimento e também do artigo 118." por parte das Comissões— se alguma apreciação tenham chegado a merecer.

Certo é que, na sua maioria, um exame ainda que sumário, levou os deputados signatários a concluírem pelo interesse na renovação de tais iniciativas legislativas.

Assim, e apenas com algumas alterações, o projecto que ora se apresenta, corresponde ao projecto de lei n.° 125/11, cuja fundamentação conserva actualidade.

2 — Os consulados portugueses existem obviamente para o correcto atendimento e salvaguarda dos legítimos interesses dos emigrantes embora, como é sabido, falhas humanas e de organização façam com que não cumpram exactamente a sua missão.

Os horários de atendimento são tanto mais incompreensíveis quanto obrigam a perdas de dias de trabalho, para não falar em sucessivas deslocações, dos emigrantes portugueses.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República, os deputados sociais-democratas independentes abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

1 — Os consulados portugueses nos países onde maior número de portugueses residem manterão, com a frequência mínima de uma vez por mês, os seus

serviços de atendimento em pleno funcionamento, e com o horário habitual dos dias úteis, um fim de semana completo — sábado e domingo.

2 — De igual modo, e pelo menos uma vez por quinzena, os serviços de atendimento dos consulados das zonas de maiores núcleos de emigrantes, funcionarão em horário nocturno.

ARTIGO 2."

1 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros determinará, para efeitos de aplicação da presente lei, quais os consulados que deverão cumprir o estipulado no n.° 2 do artigo anterior e, bem assim, as compensações a que os funcionários terão direito pelo facto de assegurarem tais horários.

2 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros estabelecerá, ainda, para efeitos da presente lei, listagem dos países em que se justifica a sua imediata aplicação.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Furtado Fernandes — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.* 68/111

RECURSO CONTENCIOSO RESPEITANTE A ACTOS LEGISLATIVOS

1 — O n.° 3 do artigo 268.° da Constituição veio expressamente consagrar a tese de que são impugnáveis todos os actos materialmente administrativos independentemente da forma que revistam, isto é mesmo que praticados sob a forma de diploma legislativo ou regularmente.

De facto, quando os Governos vestiam em forma de lei ou regulamento, actos, individuais ou concretos, de igual sorte se furtaram ao controle jurisdicional, já que a Comissão Constitucional entendia só dever pronunciar-se em relação à constitucionalidade de actos materialmente normativos e o Supremo Tribunal Administrativo se recusava a apreciar actos administrativos sob forma normativa, criando-se assim um insolúvel conflito negativo de competências.

2 — Tratava-se, como se afigura líquido, de uma das mais graves deficiências da prática do contencioso administrativo português e,.portanto, do Estado de Direito em Portugal.

Os debates travados por ocasião da revisão constitucional, quer no âmbito da Comissão Eventual — Diários da Assembleia da República, 2." série, suplemento ao n.° 64, pp. 1232-(4) e seguintes, 3.° suplemento ao n.° 106« pp. 1998-(66) e seguintes, e 2.° suplemento n.° 114, p- 2076-04— quer, no Plenário (Diário da Assembleia da República, n.° 125, de 28 de Julho de 1982, p. 5268), são a tal propósito esclarecedores.

3 — E assim, em plena conformidade com o preceito constitucional e visando colmatar uma lacuna da nossa ordem jurídica que se apresenta esta iniciativa legislativa.

Assim se retoma aliás, matéria constante do projecto de lei n.° 21/1, submetido à Assembleia da República em 28 de Outubro de 1976 e que não chegou