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9 DE JUNHO DE 1983

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n.° 9660, de 9 de Maio de 1924, que o regulamentou) e, da mesma lei, retomamos também a proibição de instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas em tomo dos edifícios públicos e escolas.

0 artigo 3.° proíbe a publicidade ao álcool nas casas de espectáculos e transportes públicos e o artigo 4* regulamenta-a quando a outros meios de difusão.

Finalmente, o artigo 5.° encarrega o Governo de preparar programas escolares adequados à prevenção do alcoolismo, tabagismo e consumo de droga.

Ponderadas todas estas razões e por as considerarem ainda actuais, decidem os deputados da ASDI sustentar no âmbito da nova Legislatura o presente projecto de lei, sem prejuízo das melhorias de conteúdo ou de forma que eventualmente se venham a impor.

Nestes termos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !.•

1 — £ proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores salvo quando acompanhados de pessoas de família, sob pena de multa, aplicada conjuntamente ao dono do estabelecimento e ao empregado responsável pelo acto da venda.

2 — £ proibida a venda de bebidas alcoólicas de qualquer natureza, nos estabelecimentos que se encontram situados em edifícios escolares de qualquer natureza ou grau de ensino.

ARTIGO 2.»

£ proibida a instalação de novos estabelecimentos de venda ou consumo de bebidas alcoólicas em torno dos edifícios públicos e das escolas, numa área abrangida por uma circunferência de 500 m de raio em Lisboa e de 200 m noutras localidades.

ARTIGO 3.*

£ proibida a publicidade a bebidas alcoólicas nas casas de espectáculos e nos transportes públicos.

ARTIGO 4.*

1 — A publicidade pela rádio e pela televisão a bebidas alcoólicas, incUnndp a cerveja, não é permitida na programação de sábados, domingos e dias feriados, nem, nos restantes dias, antes das 22 horas.

2 — A publicidade de bebidas alcoólicas em qualquer meio de difusão não poderá:.

a) Dirigir-se a menores;

b) Socorrer-se da presença de menores, ainda que

enquadrados em ambientes familiares ou festas;

c) Encorajar consumos excessivos;

d) Sugerir ou conter imagens do acto de beber; é) Sugerir sucessos de qualquer ordem associados

ou tendo por efeito o consumo; f) Sugerir a associação entre a bebida e a juven-ventude, a realização profissional, os ambientes requintados ou a ascensão social.

ARTIGO 5."

O Ministério da Educação em colaboração com o Ministério dos Asuntos Sociais definirá, no prazo de 3 meses, programas obrigatórios, adequados aos vários anos da escolaridade, para educação dos jovens em relação aos perigos do alcoolismo, tabagismo e droga.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes — Magalhães Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 63/111

SOBRE A C0NHSSA0 NACIONAL DE ELEIÇÕES

1 —Em 5 de Novembro de 1981, os deputados da Acção Social-Democrata Independente que subscreveram o projecto de lei n.° 65/11 escreviam:

Não foi ainda dado cumprimento ao n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 71/81, de 27 de Dezembro, nos termos do qual deveriam ter sido designados, até ao trigésimo dia, após o início de cada legislatura, os membros da Comissão Nacional de Eleições. A prática, com efeito, demonstrou não ser a melhor a fórmula encontrada para a sua composição.

Na verdade a presença de técnicos justificar-•se-á como assessores da Comissão: conferir-lhes funções de fiscalização e julgamento quando os seus laços funcionais permanecem, poderá determinar quer a interferência indirecta do Governo na actuação da Comissão de Eleições quer a natural incomodidade, perante esta ameaça ou suspensão, do técnico chamado a fiscalizar e a julgar a actuação dos próprios sectores em que se integra. Por outro lado, também a fórmula encontrada para a designação de cidadãos pela Assembleia da República, igualmente se afigura como simples transposição — por um órgão que deverá ser suprapartidário— de relações de força entre partidos.

2 — As próximas eleições com carácter nacional não serão — assim se espera — em data próxima.

Será assim naturalmente possível —e desejável — a elaboração de uma legislação eleitoral única em que não só seja recolhida a legislação agora dispersa por diversos diplomas, como eliminadas divergências entre os vários textos e, com a lição recolhida através da experiência, actualizar e melhorar alguns normativos:

A esta luz, o projecto que ora se apresenta, retomando o projecto de lei n.° 265/11, sempre será um contributo que, embora parcial, se afigura com interesse.

O facto de a lei vigente determinar que dentro de 30 dias sejam designados os membros da Comissão, confere-lhe. inclusivamente, a relevância que perante projectos mais ambiciosos, porque globais, necessariamente lhe faltaria.

Mas tais projectos, necessariamente, não são obra possível nos 30 dias a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 71/78 de 27 de Dezembro.