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II SÉRIE — NÚMERO 2

e gestagénico, de substâncias de efeito ti-roestático, de substâncias de efeito antibiótico e de substâncias de efeito pesticida; b) A comercialização de animais domésticos, de carnes verdes, de carnes verdes de aves de capoeira e de leite que contenham resíduos que ultrapassem a tolerância definida.

ARTIGO 4.'

1 — A utilização de substâncias hormonais naturais, de substâncias antibióticas e de substâncias pesticidas que exerçam as acções ou efeitos apontados na alínea a) do artigo 3.°, é autorizada para tratamento profiláctico e terapêutico nos animais domésticos mas apenas nas seguintes condições:

a) Que o produto em questão tenha sido oficial-

mente aprovado, tendo em vista o seu uso profiláctico e terapêutico e tenha sido definida a sua condição de utilização principalmente no referente ao tempo necessário de quarentena;

b) Que a aplicação do produto seja supervisio-

nada por médico veterinário, o qual terá que preencher uma ficha de que constarão as razões de emprego, quantidade utilizada, datas de administração e a identificação dos animais;

c) Que os fabricantes e todos os intermediários

inervenientes no comércio destas substâncias disponham dum registo relativo à produção e às operações de venda.

2 — Serão objecto de regulamento as disposições relativas à aplicação do número anterior e respeitantes principalmente ao estabelecimento de uma lista de substâncias hormonais naturais. Esta lista poderá ser modificada segundo os estudos referidos no artigo 10."

ARTIGO 5.*

1 — O exame de resíduos das substâncias referidas no artigo 3.° deverá ser feito em primeiro lugar na exploração como primordial forma de controle efectivo.

2 — Será sempre efectuado também o exame de resíduos a que se< refere o artigo 3." nos matadouros.

3 — Se a análise revelar a presença de resíduos violando o disposto no artigo 3.° os infractores ficam sujeitos à imediata destruição de carcaças e ou de leite e à colocação de todos os animais do mesmo produtor em quarentena por um período de 1 a 6 meses.

4 — Se no comércio é encontrada carne verde ou manufacturada e leite contendo a presença de tais resíduos, apesar dos sucessivos controles, as autoridades sanitárias determinarão a sua destruição, que não dará lugar a qualquer indemnização.

ARTIGO 6.*

1 — O Ministério da Agricultura e Pescas actuando x>mo entidade responsável e em colaboração com iK organismos especializados definirá, num período de

180 dias a partir do qual entra em vigor a legislação, existente sobre esta matéria:

a) Tolerância de resíduos;

b) Forma e frequência de amostragem;

c) Os métodos de análise;

d) As medidas punidoras de polícia sanitária a

serem tomadas quando existam violações às proibições formuladas nos artigos 3.° e 4.°;

é) O custo de fiscalização;

/) A constituição de um seguro sobre a totalidade dos produtos vendidos para compensar a diminuição dos réditos da exploração pelos animais doentes registados.

ARTIGO 7.'

Os animais domésticos, as carnes verdes e os leites submetidos a controle serão registados e aquando da sua comercialização far-se-ão acompanhar de documento comprovativo passado pela inspecção sanitária ou médico veterinário para o efeito creditado.

ARTIGO 8.*

Por animal quando o abate e por litro de leite comercializado serão fixadas taxas para despesas de inspecção e para o fundo do seguro a que se refere o artigo 6.°

ARTIGO 9.«

1 — A violação do presente diploma determina que aos produtores envolvidos sejam aplicadas as seguintes sanções:

a) Destruição imediata das carnes verdes e leite contaminados;

6) Confisco do gado a favor do Ministério da Agricultura e Pescas;

c) Cessação imediata dos apoios estatais à exploração tais como crédito bonificado, seguros de colheitas, subsídios ao gasóleo e na sua interdição por período entre 6 meses e 3 anos.

2 — As infracções cometidas por violação da presente lei constituem crime contra a saúde pública, equiparado à falsificação de géneros alimentícios prevista e punida nos termos dos Decretos-Leis n.°* 41 204, de 24 de fulho de 19S7, e 45 279, de 30 de Setembro de 1963.

Presumem-se o perigo manifesto para a saúde do consumidor e o dolo por parte dos agentes de infracção.

ARTIGO 10.*

Este diploma não se aplica à utilização de substâncias para a investigação desde que os produtos obtidos sejam destruídos.

ARTIGO 11.«

A presente lei entra em vigor 6 meses depois da sua publicação e independentemente da sua regulamentação, aplicando-se na falta de regulamentação