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9 DE JUNHO DE 1983

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portuguesa, as listas de produtos autorizados, fixação de tolerâncias e métodos em vigor no âmbito da Comunidade Económica Europeia.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDÍ: Furtado Fernandes — Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.* 70/111 SOBRE MEOrOAS DE APOK) AOS DEFICIENTES VISUAIS

0 Ano Internacional do Deficiente poderia — e deveria— ter sido ocasião de corrigir muitos dos desequilíbrios que uma sociedade, em excesso preocupada com a competividade e o crescimento, não teve ocasião de reflectir. Foi nesta conformidade que a ASDI apresentou, em data oportuna, este projecto de lei, que não foi apreciado na legislatura anterior, mantendo-se, como é evidente, a sua actualidade.

A economia de mercado que influencia muito das concepções de vida dos portugueses é o reino do mais forte: por isso, se não preocupou com os deficientes.

E tempo de corrigir algumas das situações mais gritantes, geradoras de situações de dependência e impeditivas da plena integração social dos deficientes.

Nestes termos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170." da Constiuição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de . lei:

ARTIGO 1.*

1 — A partir de I de Janeiro de 1984, os semáforos a instalar junto a passadeiras de peões, disporão de avisadores sonoros significando que o trânsito foi interrompido-

2 — Até à data indicada no número anterior, pro-ceder-se-á à adaptação dos semáforos instalados, de modo a poderem efectuar aviso sonoro.

ARTIGO 2.'

Naá estações de caminho de ferro e metropolitano, deverá ser informado pela instalação sonora o destino de cada corrrpoaição, sempre que exista a possibilidade de destinos diversos.

■ •!-.»!: 3. • • . •

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDIr Furtado Fernandes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.* 71/111 SOBRE COORDENAÇÃO DE TRABALHOS NA VU PÚBLICA

£ infelizmente prática tradicional portuguesa que na mesma via pública se sucedam trabalhos que, coordenadamente, ninguém duvida se poderiam realizar com menores custos e incómodos para a população.

Ao «buraco» feito para instalação de telefones, segue-se o da água e logo a seguir o da luz e dir-se-ia que esta é original forma de competividade consistente em ver quem faz melhor e «tapa» mais ou menos eficazmente o «buraco» feito.

Não parece difícil determinar que os trabalhos na via pública, seja quem for que os execute, careçam de autorização camarária e que a entidade licencia-dora coordene nesse processo outras eventuais acções a desenvolver.

Nestes termos sumariamente justificados os deputados sociais-democratas independentes abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais e regimentais, um projecto de lei que retoma integralmente o projecto de lei n.° 231/11, que apresentaram em 9 de [unho de 1981, e conserva infelizmente toda a actualidade.

Texto do projecto de lei ARTIGO 1*

1 — Carecem de autorização camarária todas as obras a realizar na via pública, mesmo que o dono da obra ou empreiteiro sejam empresas ou serviços públicos.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras necessárias para reparação de avarias de urgente reparação.

ARTIGO 2.»

1 — Do pedido de autorização constarão obrigatoriamente a identificação precisa do local onde se vão efectivar os trabalhos e a previsão da respectiva duração, bem como documentação comprovativa de que tais elementos foram transmitidos aos serviços telefónicos, de água, esgotos e electricidade.

2 — Igual documentação constará obrigatoriamente dos processos referentes à construção ou demolição de edificações urbanas.

ARTIGO 3*

A falta da totalidade ou de alguns dos elementos referidos no número anterior determina o indeferimento do requerimento efectuado.

ARTIGO 4*

A câmara municipal comunicará a autorização concedida aos sectores interessados, bem como a data a partir da qual se iniciarão trabalhos na via pública, de acordo com o planeamento da obra.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N* 72/111

SOBRE A RJNOÁMENTACAO DAS MEDIDAS ECONÓMICAS DOS GOVERNOS

1 — Não varia o grau de exigência de um partido politico pela sua posição relativa ao governo, sempre que essa exigência i a de um Estado que deixa de ser estranho e inacessível, para se tornar verdadeiramente de todos.