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9 DE JUNHO DE 1983

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Governo e a administração, no que se refere aos requerimentos previstos no Constituição da República — artigo 159.°, alínea d).

Na fórmula constitucional, distinguem-se «elementos», «informações» e «publicações oficiais». £, em relação a cada uma destas formas, que se pretende uma regulação legislativa.

Relativamente às «publicações oficiais» considera-se útil uma definição mais precisa do que por «publicação oficial» se entende.

Esta definição obtida, e adiantados, de igual modo, elementos ficando uma conexão mais precisa entre o âmbito temporal do mandato do deputado requerente e a data da «publicação oficial», consideram-se resolvidos os principais problemas que a prática portuguesa — como a prática de outros parlamento— revelaram (conforme informação n.° 13/82-AA dos serviços da Assembleia da República e Parecer n.° 74/77 da Pro-curadoria-Geral da República).

Na verdade, parece necessário e útil restringir-se o conceito de «publicação oficial» reservando-o às edições do Estado ou outras entidades de natureza predominantemente informativa e documental, incluindo estudos e pareceres, mas excluindo as obras de criação intelectual e artística.

Igualmente, as publicações oficiais devem relacionar-se com o exercício temporal do mandato e, como tal, deverão considerar-se as editadas no período da legislatura e, bem assim, as que constituem a última informação oficial sobre determinada matéria, ainda que anteriores.

Uma vez delimitados estes conceitos, urge desburocratizar a satisfação do requerimento do deputado, conferindo-lhe a eficácia de auténtica requisição e penalizando em termos disciplinares, a sua não satisfação.

Reconhece-se, facilmente, o melindre nesta última disposição que, no entanto, se afigura indispensável face às deficiências e incompreensões de toda a ordem que a prática já demonstrou.

3 — No que se refere a «elementos» tem-se em vista cada vez maior transparência da administração portuguesa vivendo ainda em excessivo secretismo.

Tem-se, como certo, que o acesso do público em geral aos dossiers dos serviços, dará, por si só. importante contributo para a normalização dos procedimentos, o fim do casuísmo, que gera o favoritismo e o enviezar de critérios em favor dc uns e desfavor de outros, numa palavra, a responsabilidade.

Longe se ficará; ..obviamente — mas não é uma reforma geral da administração pública o que está em causa— da regra sueca de acordo com a qual todos os documentos governamentais devem estar à disposição para exame por qualquer pessoa que os queira ver e sem que tenha que demonstrar-se qualquer interesse pessoa] no assunto (vide Nils Herlitz, Publi-city of Documents in Sweden, Public Law, 1958).

Mas não poderão deixar de ter-se em conta, os efeitos desta disposição, tal como os descreve o Prof. Herlitz.

«Todos os dias, nas grandes repartições de Estocolmo, por exemplo, os documentos que foram recebidos são levados para uma sala onde os representantes dos jornais são convidados a vê-los. Um representante da principal agência de notícias nunca deixará de aparecer e, através dele. um caudal de notícias é transmitido à imprensa e ao grande público.» «Assim como a publicidade nos tribunais, em todo o mundo, possi-

bilita ao público saber como a justiça é administrada, a publicidade de documentos tem o mesmo efeito, na medida em que os documentos reflectem a actividade das autoridades.»

Isto aplica-se não só às próprias decisões oficiais, mas também, aos «antecedentes das decisões: o complexo de factos, interesses, argumentos, motivos, na base dos quais uma autoridade decidiu ou vai decidir. Sublinho a frase vai decidir; as autoridades estão sempre sob observação, não só depois de uma decisão ter sido tomada, mas também na fase preparatória» (Op. cit., pp. 54-55).

Estamos, e estaremos mesmo se vierem a ser consagrados os princípios constantes deste projecto, longe desta prática.

Mas terá valido a pena colocá-la em confronto, cora o ridículo resultante de Ministérios reproduzirem o Diário da República classificando como «secreta» tal compilação, ou das reservas e obstáculos de toda a ordem que os deputados encontram para ter acesso a informação que consideram indispensável.

Tudo parece passar-se como se os serviços quisessem proteger pelo silêncio acções menos claras ou competentes o que, obviamente, não é verdade na generalidade dos casos e seria inadmissível proteger, no3 restantes.

Não parecem necessárias mais largas considerações para justificar a bondade das soluções propostas.

4 — Mais grave, e sintomático de como ainda há muita gente que não entende, nem aceita bera, o papel fiscalizador da Assembleia da República, é a facilidade — e impunidade, em termos de opinião — com que o Governo recusa fornecer elementos sob a alegação de que são «secretos» ou que não interessa divulgá-los.

Não é apenas o Governo —nos termos constitucionais responsável perante o Parlamento— a considerar-se, deste- modo, não só «mais responsável» que o Parlamento como, o que é mais grave, «único responsável».

Ê também o conferir-se aos deputados, para além deste atestado de «irresponsabilidade», um estatuto diminuído relativamente aos funcionários do sector (que, pelo menos, alguns, têm naturalmente acesso aos dossiers) e, não raras vezes, relativamente a quadros partidários —do mesmo partido do governo, como é óbvio— como aos parceiros sociais.

Como escreveu jean Pierre Lassale [...] «a existência de um controle parlamentar permite evitar que o Executivo, em certos domínios, prossiga uma política autónoma furtada à atenção do público. A tutela das assembleias força o governo a revelar os seus intentos e objectivos e permite que os governados sejam informados por pessoa interposta sobre as consequências e modalidades da acção governamental. Este controle é tanto mais necessário actualmente quanto é certo que o Executivo dispõe de poderes cada vez mais extensos, e que, em todos os domínios, o papel dos peritos na determinação de uma política se torna cada vez mais preponderante. Sem controle parlamentar, o aparelho do Estado corre o risco de ser confiscado em proveito de funcionários irresponsáveis, e daí que vetamos um verdadeiro poder tecnológico perfilando-se atrás do abrigo da democracia» (in Introdução à Politica, p. 64 da edição portuguesa).

Clarifica-se, assim, que os deputados têm o direito, sem peias nem limitações, de acesso aos estudos, rela-