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II SÉRIE — NÚMERO 2

Sem informação não é possível promover responsabilidades nem convidar à solidariedade e ao esforço conjunto.

Por isso, os deputados da Acção Social-Democrata Independente retomam o projecto de lei n.° 333/11 que em 22 de Abril de 1982 apresentaram, reproduzindo de igual modo a sua fundamentação.

2 — Os deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social apresentaram à Assembleia da República, em 31 de janeiro de 1980, o projecto de lei n.° 327/1 sobre «justificação de actos do Governo» que fundamentaram nos termos dos seguintes considerandos:

Considerando que deve existir um relacionamento permanente entre o Governo e os cidadãos nos Estado de direito e democrático;

Considerando que os cidadãos têm o direito de ser informados com exactidão dos motivos e fundamentos das medidas administrativas do Governo;

Considerando que esse direito é tanto mais de garantir quanto com tais medidas se agrave o poder de compra dos cidadãos:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

e que os deputados abaixo assinados, se sentem honrados em retomar.

3 — Na verdade, pensam os deputados subscritores que tal exigência de informação aos cidadãos — e aos seus legítimos representantes eleitos — é condição da própria vivência democrática. Se a participação é exigência democrática, só se participa quando informado.

A democracia é a transparência, a possibilidade de debate, o livre confronto de ideias e opiniões.

Daí a obrigação de informar, participar, justificar, apontar motivos e razões.

Em primeiro lugar perante o Parlamento.

Não só porque, constitucionalmente, o governo dele é dependente, como, porquanto, competindo à Assembleia da República apreciar não só o Programa do Governo como aprovar a política económica consubstanciada no plano a médio prazo e nas suas concretizações anuais que são o plano anual e o orçamento, não fazia sentido permitir que alterações e essa mesma política não sejam apresentadas e justificadas perante-a Assembleia da República.

Nos termos sucintamente expostos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ONICO

1 — O Governo é obrigado a justificar e fundamentar publicamente, qualquer medida administrativa, de carácter genérico, que de forma directa ou indirecta agrave o custo de vida dos cidadãos portugueses.

2 — A justificação deve ser apresentada com a antecedência mínima de 24 horas sob o início da vigência das medidas decretadas, excepto se puder decorrer de tal anúncio grave inconveniente para a eficácia das mesmas medidas, caso em que a justificação deve ser simultânea com a entrada em vigor das mesmas.

3 — A intervenção do Governo será feita na Assembleia da República.

4 — Para o cumprimento do disposto no número, anterior, o Governo disporá de um direito de antena especial que não se incluirá no cômputo mensal estabelecido ou a estabelecer na legislação competente.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.* 73/111 SOBRE 0 CRITÉRIO DE ESCOLHA DE GOVERNAÇÕES CMS

1 — Na economia constitucional portuguesa (artigo 295.°) a divisão distrital é transitória, subsistindo «enquanto as regiões não estiveram instituídas».

Parece assim que a escolha de governadores civis deverá, e desde já, recair em cidadãos ligados e enraizados na área geográfica onde vão desempenhar as suas funções.

Assim se evita que se acentue o carácter centralizador da figura do governador civil.

Por assim ser, se afigura contraproducente e desajustado incentivar o desempenho de funções de governador civil por quem não resida no distrito onde as vai desempenhar ou desempenhe.

2 — Os motivos sucintamente expostos, justificam que os deputados abaixo assinados apresentem o seguinte projecto de lei que integralmente retoma o n.° 353/11:

ARTIGO ÜNICO

Ê revogado o artigo 3o do Decreto-Lei n.° 38/80, de 14 de Março.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho—Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.' 74/111 SOBRE RESPOSTAS A REQUEfMMENTOS DOS DEPUTADOS

1 — Se é verdade, a traço grosso sublinhado por aquilo que se conhece dos seus autores, que muitas críticas ao Parlamento se confundem com ataques à própria democracia que só a hipocrisia ou o hábito de 50 anos de conformismo com o poder impede de se manifestarem com maior frontalidade, não é menos certo que o Parlamento Português não só não é isento de críticas como muitas poderá evitar melhorando a sua actividade e reflectindo, criticamente, sobre si próprio.

Não se pretende, assim, satisfazer os que criticam, os que criticam que no Parlamento se «fale» ou «fale demais», nostálgicos do tempo em que era «pecado» e «traição» ter opinião diferente, nem reagir perante quantos se preocupam com o tamanho actual dos partidos como se eles fossem insusceptíveis de crescer e, acima de tudo, como se o seu ideal de «partido grande» fosse, afinal, um meio de manifestar saudade pelo «partido único».

2 — A presente iniciativa legislativa visa modificar o actual sistema de relações entre o Parlamento, 9