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II SÉRIE — NÚMERO 2

2 — Mantendo-se o silêncio do Governo, e tendo o mesmo deputado ou partido ficado sem resposta a 30 ou mais questões do âmbito do mesmo departamento governamental, tem direito a interpelar o Governo durante uma reunião plenária.

3 — O direito referido no número anterior não prejudica o exercício do direito previsto na alínea c) do n." 2 do artigo 183.° da Constituição.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 75/111

SOBRE A POLUIÇÃO MARÍTIMA POR DESCARGA DE PBOOUTOS PETROLÍFEROS

1 — O problema da poluição das águas costeiras e do litoral por óleos, combustíveis e lubrificantes usados pelos navios, não cessado de crescer em importância que «as marés», a que meios de comunicação social têm feito referência, se encarregam de sublinhar.

Enquanto não é possível a supressão total das descargas no mar dos óleos persistentes, haverá pelo menos que tomar medidas que minimizem a intensidade da poluição, alargando os espaços marítimos em que não é permitido o lançamento desses óleos e, ao mesmo tempo, desencorajar os infractores, para quem a desac-tuação do valor das multas tomava economicamente rentáveis as infracções.

2 — As disposições ora tomadas sugerem ainda uma maior atenção e preocupação do Governo pelo risco permanente em que se encontram importantes sectores da nossa actividade económica, designadamente as indústrias turísticas e da pesca, implicando, entre outras, a sua presença no movimento internacional que visa reprimir e evitar a poluição das águas do mar pela preparação, adesão e alargamento das convenções internacionais sobre a matéria.

Nos termos e ao abrigo do n.° l do artigo 170.° da Constituição da República, e na sequência de idêntica iniciativa legislativa anteriormente tomada, os deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

—„:.' ARTIGO l.V •it. oK--

1 — £ proibida a descarga de quaisquer produtos petrolíferos, ou de misturas que os contenham, no mar territorial português, como nos portos, docas, leitos de rios, praias e margens.

2 — As autoridades marítimas, por sua iniciativa, ou a pedido das autoridades sanitárias, tomarão as medidas adequadas para impedir que os capitães dos navios derramem águas e substâncias residuais.

ARTIGO 2.*

1 — £ proibido aos navios nacionais com mais de 1501 de arqueação bruta e descarga de óleos persistentes ou de mistura que os contenham dentro da Zona Económica Exclusiva Portuguesa.

2 — £ proibido aos navios nacionais com mais de 1501 de arqueação bruta e descarga de óleos persis-

tentes ou de misturas que os contenham, dentro das zonas proibidas constantes do anexo A da Convenção Internacional para Prevenção da Poluição do Mar pelos óleos, tal como foram definidas na Conferência de Londres de 1962, relativamente aos países que tenham ratificado a dita Convenção.

3 — Para efeitos dos números anteriores entendem--se por "óleos persistentes, designadamente o petróleo bruto, o fuel-oil, óleo disel pesado e óleos de lubrificação.

ARTIGO 3."

1 — Os navios que forem encontrados em infracção ao disposto na presente lei incorrem na multa mínima de 100 000$ e são cumulativamente, responsáveis pela indemnização dos prejuízos causados.

2 — A responsabilidade é solidária entre armadores c tripulação do navio infractor.

3 — São causas de exclusão de responsabilidade, desde que tais circunstâncias tenham sido de imediato levadas ao conhecimento das autoridades marítimas:

a) Descargas de óleo ou misturas oleosas feitas

por um navio para assegurar a sua própria segurança ou de outro navio, evitar danos ao navio ou à carga ou para salvar vidas humanas no mar;

b) Fugas de óleo ou misturas oleosas resultantes

de avaria ou rombo, desde-que tenham s:do adoptadas depois da ocorrência da avaria ou rombo todas as precauções julgadas convenientes para impedir ou reduzir a fuga.

ARTIGO 4.*

1 — A presente lei entra em vigor 6 meses após a sua publicação.

2 — Com a entrada em vigor da presente lei, fica revogada a legislação em contrário e, designadamente, o Decreto-Lei n.° 46 619, de 27 de Outubro de 1965.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. —Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.' 76/111

ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 1B.° 0A LB N." 32/77, DE 26 DE MAIO (tfl ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA 0A REPÚBLICA)

A Lei n.° 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República), na esteira, aliás, do que acontece na generalidade dos parlamentos europeus, prevê e provê à subvenção dos partidos com assento na Assembleia da República, com vista à realização dos seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar.

Só que a organização interna da Assembleia da República, nos termos da Constituição e do Regimento, processa-se não apenas em termos de partidos e de grupos parlamentares, mas também em termos de agrupamentos parlamentares.

Não prevê, porém, a Lei n* 32/77, qualquer subvenção aos agrupamentos pari amentaren, o que, se pode explicar-se pelo facto de, ao tempo da sua publi-