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9 DE JUNHO DE 1983

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que «estabelece medidas tendentes a minorar os efeitos da suspensão dos contratos individuais de trabalho em empresas declaradas em situação económica difícil».

Assembleia da República, 8 de lunho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Manuel Lopes — Jerónimo de Sousa — Odete Filipe — João Amaral — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Ceorgette Ferreira — Joaquim Miranda.

Ratificação n.° 2/111 Dscreto-Lei n.° 134/83, de 19 de Março

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — A Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro — Lei das Finanças Locais — aprovada por unanimidade na Assembleia da República em 10 de Outubro de 1978, veio estabelecer que a totalidade do produto do imposto de turismo constitui receita municipal [artigo 5.°, alínea a), n.° 4.°]. Clara e inequívoca, a regra legal viu porem rapidamente distorcido e diminuído o seu alcance. À receita que devia reverter integralmente para os municípios começou por ser deduzida uma percentagem de 2,5 %, a pretexto de encargos de cobrança. Posteriormente, legislação avulsa foi impondo novas deduções tendentes a garantir financiamento não à administração local mas a órgãos centrais ligados ao sector.

Com o Decreto-Lei n.° 134/83, de 19 de Março, e mais concretamente com o Regulamento do Imposto de Turismo por ele aprovado, o Governo demitido veio estabelecer um novo e ainda mais gravoso quadro nos termos do qual às câmaras municipais apenas caberia um montante equivalente a 50 % das receitas provenientes de tal imposto, sendo os restantes 50 % destinados às comissões regionais de turismo e à Direcção--Geral de Turismo (!) recebendo cada uma delas igual montante. Ê uma solução de gravíssimas repercussões, tomada à revelia dos órgãos do poder local e aprovada de forma ilegal por um governo para tal incompetente.

2 — Na verdade o Decreto-Lei n.° 134/83 foi alegadamente publicado ao abrigo da autorização legislativa conferida pelo artigo 55.° da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro. Só que ultrapassa claramente aquela autorização. Diz o referido artigo:

Fica o G-overtíO autorizado a rever a incidência, insenções, ta^^^gafantia dos contribuintes e regime de cobranW^âo1 imposto de turismo.

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Logo, e pelo menWn© tocante à atribuição de receitas municipais (o imposto de turismo arrecadado) a outras entidades que não o município, o Decreto-Lei n.° 134/83 ultrapassa a autorização legislativa que não abrange a desafectação total ou parcial do imposto de turismo das receitas do município, e viola, assim, a Constituição da República [alíneas í) e r) do n.° 1 do artigo 168.°].

3 — Sendo este o aspecto mai gravoso do Regulamento de Imposto de Turismo, ele não esgota porém os aspectos controversos e negativos decorrentes de tal legislação. Ê pública, por exemplo, a polémica suscitada pelos critérios de incidência acolhidos na nova legislação, tal como se apresenta como uma violência a imposição da liquidação diária do imposto que, con-

trariamente ao referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 134/83, vem sobrecarregar desnecessariamente os contribuintes.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 134/83, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 65, que «aprova o Regulamento do Imposto de Turismo, retirando aos municípios 50 % daquele imposto».

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Joaquim Miranda — Octávio Teixeira — Veiga de Oliveira — Carlos Carvalhas — Anselmo Aníbal — António Murteira—Silva Graça — Ilda Figueiredo — Belchior Pereira — Custódio Gingão — Lino Lima — Manuel Lopes — Jorge Patrício Gaspar Martins — José Manuel Mendes — Francisco Miguel — Carlos Espadinha.

Ratificação n.* 3/111 Deoretos-Leis n.°* 148/81, de 4 de Junho, e 292/82, de 26 de Julho

Ex.190 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V Ex.* que retomam a ratificação dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.° 148/81, de 4 de Junho, publicado no Diário da República, 1.* série, n.° 128, que «estabelece o regime de novos contratos de arrendamento para habitação», e do Decreto-Lei n.° 292/82, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, IS série, n.° 170, que «dá nova redacção ao n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 148/81, de 4 de Junho (actualização de rendas).

Assembleia da República, 8 de Junho de 1963.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Veiga de Oliveira — Anselmo Aníbal — Octávio Teixeira — José Soeiro — Belchior Pereira — António Murteira — Alda Nogueira — Georgette Ferreira — Jorge Patrício — Ilda Figueiredo.

Ratificação n.* 4/UI Dacreto-Lel n/ 161/82, de 7 da Maio

Ex.00 Sr. Presidente da Assembleia da Repú-, Mica:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.* que retomam a ratificação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 161/82, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 1.* série, n.° 105, que «extingue a SN APA—Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S. A. R. L.».

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Tida Figueiredo — Joaquim Miranda — Anselmo Aníbal — António Murteira — Margarida Tengarrinha — Silva Graça — Belchior Pereira — António Mota.