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9 DE JUNHO DE 1983

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qualquer similitude com o processo de perguntas ao Governo visto que, neste vem o Governo ao Parlamento dar resposta.

As normas propostas só ganharão plena eficácia sob forma de lei.

8 — Dispensarão quaisquer esclarecimentos, resultando claros de sua própria letra, os motivos determinantes dos restantes preceitos do projecto que integralmente retoma o projecto de lei n.° 340/11, apresentado em 18 de Maio de 1982.

Nos termos expostos, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

1 — Os requerimentos a que se refere a alínea d) do artigo 159° da Constituição são apresentados na Mesa da Assembleia da República.

2 — O requerimento conterá indicação concisa sobre a matéria versada e o seu objecto, referindo, designadamente, se são solicitados elementos, informações e ou publicações oficiais.

ARTIGO 2.'

1 — No prazo máximo de 2 dias, o Presidente da Mesa, depois de verificada a legalidade dos requerimentos, remetê-los-á à entidade requerida, ordenando simultaneamente a sua publicação no Diário da Assembleia da República.

2 — A publicação no Diário da Assembleia da República será feita ordenando-se os requerimentos por ordem cronológica de acordo com a data de admissão e classificando-os por assuntos tratados.

ARTIGO 3°

1 — Para efeitos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República consideram-se publicações oficiais as edições do Estado ou outras entidades públicas de natureza predominantemente informativa e documental.

2 — São excluídas do conceito de publicações oficiais, a que se refere o número anterior, os trabalhos intelectuais, objecto de direitos regulados e protegidos pelo Código do Direito de Autor ainda editados pelo Estado ou cwtraS'entidades públicas e, nomeadamente, as que resultem de contrato efectuado entre o autor e a entidade editora.

3 — Os deputados têm direito a obter as publicações oficiais que requererem, publicadas durante a legislatura ou na última sessão da legislatura anterior àquela em que foram eleitos, bem como as que constituam a última informação oficial sobre determinada matéria.

ARTIGO 4.*

1 — No prazo máximo de 30 dias deverá ser satisfeito o requerimento solicitando publicações oficiais, pela entidade ou serviço responsável pela edição.

2 — Constitui infracção disciplinar, punível nos termos legais, a não satisfação do requerido no prazo indicado.

ARTIGO 5."

1 — Os deputados têm direito a obter elementos existentes na administração pública, central e autárquica e nas empresas públicas que considerem necessários ou úteis para o exercício do seu mandato.

2 — Os elementos requeridos poderão consistir em recolha de dados ou cópia de peças escritas de qualquer processo e em qualquer fase em que este se encontre.

3 — Não serão satisfeitos, mediante tal expressa justificação, os elementos que digam respeito a processos classificados em termos de segurança nacional ou que envolvam dados referentes a convicções políticas, fé religiosa ou vida privada de qualquer cidadão.

ARTIGO 6.°

1 — Salvo nos casos referidos no n.° 3 do artigo 5.°, os requerimentos solicitando «elementos» deverão ser satisfeitos pela entidade requerida no prazo de 30 dias.

2 — Em casos excepcionais, e por razões fundamentadas poderá o prazo referido no número anterior ser prorrogado por mais 30 dias, a pedido da entidade requerida e mediante despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 — Do despacho referido no número anterior será dado imediato conhecimento ao deputado ou deputados requerentes e o mesmo publicado, bem como o pedido de prorrogação, no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 7.*

No Diário da Assembleia da República será publicada a menção de entrega ao deputado ou deputados requerentes das publicações oficiais e elementos requeridos ou de ter terminado o prazo para o efeito.

ARTIGO 8.*

1 — Decorrido o prazo fixado sem resposta, o Presidente da Assembleia enviará ao Governo o requerimento, considerando-se a partir desse momento o requerimento apresentado perante o Governo para que este actue, no âmbito das suas atribuições de tutela, de modo a proporcionar resposta ao requerido.

2 — Do despacho referido no número anterior será dado conhecimento ao deputado ou deputados requerentes e ordenada a publicação no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 9."

1 — As informações requeridas pelos deputados ao Governo ou governos regionais, serão respondidas no prazo de 30 dias.

2 — É aplicável às informações o disposto nos n.°* 2 e 3 do artigo 6.°

ARTIGO 10.*

1 — Não tendo o Governo ou governos regionais respondido, no prazo estabelecido, a um requerimento de um deputado, goza este do direito de o transformar em pergunta ao Governo, não contando essa pergunta para efeitos dos limites do número de perguntas fixadas regimentalmente por cada deputado.