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II SÉRIE — NÚMERO 2

Assim, nos termos sucintamente justificados e de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constítuição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ONICO

O artigo 2.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

1 — A Comissão Nacional de Eleições é composta por:

o) 1 juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que será o presidente;

b) 2 juízes, designados pelo Conselho Supe-

rior da Magistratura, um dos quais juiz dos tribunais de Relação e outro dos tribunais de primeira instância;

c) 1 magistrado do ministério público, desig-

nado pela Procuradoria-Geral da República;

d) 5 cidadãos de reconhecida idoneidade pro-

fissional e moral, a designar pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 — A Comisão Nacional de Eleições é permanentemente assessorada por um técnico designado por cada um dos departamentos governamentais responsáveis pela Administração Interna, pelos Negócios Estrangeiros e pela Comissão Nacional.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.* 64/IU ABOUNOO IMPOSTOS MflttfWrcNTE CHAIIA00S TAXAS

1 — Nem sempre a designação dada pela lei corresponde a uma correcta qualificação jurídica distinguindo os impostos e as taxas.

Assim se chama «imposto» de justiça ao que é, verdadeiramente, uma taxa e se chaina taxas a verdadeiros imposto, como sucede com a taxa militar.

Na doutrina e jurisprudência portuguesa pode, de há muito, considerar-se pacífica a distinção entre impostos e ?2xa8 que veio a ser acolhida pelo Acórdão de 27 de junho d? 1975 do Supremo Tribunal Administrativo (tribun . pleno) publicado em Acórdãos Doutrinais, pp. 12< 3 seguintes, isto é. «considerando-se imposto a prestação, em regra pecuniária, mas sempre coactiva e unilateral, sem o caracter de sanção, exigida pelo Estado ou por outro ente público com vista è realização de fins públicos; considera-se taxa o preço

autoritariamente estabelecido, pago pela utilização individual de bens semipúblicos, tendo a sua contrapartida numa actividade do Estado ou doutro ente pubtico» especialmente dirigida ao obrigado ao pagamento».

2 — A distinção doutrinária estabelecida tem importância essencial face ao disposto no artigo 168.° d* Constituição da República que estabelece a compe» tência exclusiva da Assembleia da República para a criação de impostos e o disposto no artigo 106.° também da Constituição da República quanto ao princípio da legalidade do imposto.

Ora, se é exacto que os cidadãos não são obrigados a cumprir disposições não constitucionais, não parece útil nem conveniente sobrecarregá-los com litígios inúteis e, também, obrigar os tribunais a uma actividade de que podem, e devem, ser dispensados.

Bastará, para o efeito, que a Assembleia da República consagre legislativamente a interpretação pacífica da doutrina e jurisprudência portuguesa.

3 — Outro não é o objectivo da presente lei que bem poderia considerar-se interpretativa mas que, por óbvios motivos de segurança jurídica, se entendeu dever vigorar para o futuro.

Porém ponderadas todas estas razões e por as considerarem ainda actuais, decidem os deputados da ASDI sustentar no âmbito da nova Legislatura o presente projecto de lei, sem prejuízo das melhorias do conteúdo ou da forma que eventualmente se venham a impor.

Nestes termos e de acordo com o n.° I do artigo 170.* da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

1 — Consideram-se impostos, mesmo que outra designação lhe haja sido dada, as prestações pecuniárias unilaterais e obrigatórias, sem o carácter de sanção, exigidas pelo Estado ou por outra pessoa colectiva de Direito Público, aos particulares independentemente de qualquer utilidade individual por estes percebida.

2 — Consideram-se taxas as prestações pecuniárias unilaterais e obrigatórias, sem o caracter de sanção, exigidas peio Estado ou por outra pessoa colectiva de Direito Publico aos particulares relacionados com a utilização de um bem ou o funcionamento concreto de um serviço público.

ARTIGO 2.'

Designadamente, são considerados impostos para todos os efeitos as impropriamente chamadas taxas seguintes:

a) Taxa militar;

b) Taxa de radiodifusão e televisão;

c) Taxas estabelecidas a favor dos organismos de

coordenação económica;

que, como tal, deixarão de poder ser cobrados como taxas.

ARTIGO 3.»

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes — Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho.