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II SÉRIE - NÚMERO 2

ARTIGO 3.*

1 — Na elaboração da listagem a que se refere o artigo anterior, serão igualmente referidos os géneros alimenticios em relação aos quais poderão ser utilizados os aditivos referenciados, fins e condições específicas de utilização de aditivos.

2 — Em relação aos géneros alimentícios referidos naquela lista, são específicas as aplicações dos aditivos para eles indicados, não sendo legítima qualquer generalização mesmo a produtos semelhantes, nem o uso de outros aditivos.

ARTIGO 4.*

1 — O emprego de aditivos alimentares só se considera justificado quando, sem acarretar perigo para a saúde do consumidor e conservando as propriedades nutritivas dos géneros alimentícios:

a) Melhorar qualidades à° conservação ou de

estabilidade;

b) Aumentar a apetênc.;; o consumidor;

c) Ministrar adjuvantes p. :¿ a produção, trata-

mento, acondicionams.nc», transporte ou conservação.

2 — Por portaria, poderá o Governo submeter o uso de aditivos alimentares ao regime de apreciação caso

a caso.

3 — O uso de aditivos será sempre proibido quando:

a) Induza o consumidor em erro de substância

ou qualidade;

b) O efeito desejado possa ser obtido por outros

métodos.

4 — O emprego de antioxígenos embora constantes da lista a que se refere o artigo 2.°, carece, para cada produto e fabricante, de autorização própria.

ARTIGO 3."

1 — Os rótulos dos géneros alimentícios préemba-lados têm de conter a lista completa dos ingredientes e aditivos neles presentes, não podendo ser utilizadas expressões genéricas.

2 — Para os géneros alimentícios não pté-embalados é obrigatória a declaração de «conservado quimicamente» ou «corado artificialmente» quando utilizados aditivos com à* funções citadas.

Estas declarações constarão obrigatoriamente dos letreiros, anúncios ou reclamos que se lhe refiram, sendo obrigatória a existência dos letreiro», colocados junto dos géneros, quando estes se encontrarem expostos ô venda sem recipiente ou envoltório próprio.

3 — Para os fins previstos neste artigo, o Governo, pelo Instituto da Qualidade Alimentar, estabelecerá anualmente listas de géneros alimentícios obrigados A declaração a que se refere o número anterior.

4 — Enquanto não for publicada a primeira lista a que se refere o n.° 3, são desde já obrigados a declaração:

a) Relativa a conservantes:

Conservas de ovo e gema de ovo líquida;

Semi conservas de pescado;

Conservas, compotas, doces, geleias e cristalizados de fruta ou de produtos hortícolas;

Fruta ou produtos hortícolas destinados' à obtenção dos géneros anteriormente citados;

Sumos de fruta ou de hortícolas;

b) Relativa a corantes:

Camarão em conserva; Conservas de produtos hortícolas; Xaropes; Refrigerantes;

Gelatina destinada à preparação de produtos de doçaria.

ARTIGO 6.'

Consideram-se, para todos os efeitos legais, como produtos falsificados com substâncias nocivas à saúde todos os que, empregando aditivos, não estejam conformes com as prescrições da presente lei.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes — Magalhães Mota.

PROJECTO DE LEI N.* 62/111 SOBRE a PREVENÇÃO 00 AIOWUSM0

1 — Portugal está em 3.° lugar nos países com maior consumo de bebidas alcoólicas per capita, existindo entre nós, cerca de 700 000 bebedores alcoólicos dependentes, além de um número indeterminado de potencialmente alcoólicos, isto é, indivíduos com háhittos alcoólicos excessivos.

Morrem em cada ano cerca de 7000 portugueses afectados por doença de alcoolismo, factor responsável pelo 3.° rugar da mortalidade.

Os custos sociais e económicos do alcoolismo não são facilmente mensuráveis. Parece, no entanto, poder imputar-se ao alcoolismo, no que a Portugal se refere, 30 % a 40 % de todos os acidentes graves e mortais na estrada, 15 % a 20 % de todos os acidentes dé trabalho, 30 % dos crimes violentos, grande percentagem de absentismo ao trabalho, etc. Assim, exclusivamente no aspecto económico, apesar de tudo o menos importante, os custos suportados pelo Paia serão maiores que as receitas provenientes do cultivo, mdustrialização e comercialização de bebidas alcoólicas.

Sendo o alcooUsmo uma doença adquirida por um processo lento em que intervém o indivíduo, o ambiente físico e social, e o produto álcool, na estratégia de combate ao alcoolismo serão necessárias actuações a diversos graus desde a prevenção do uso abusivo de bebidas alcoólicas ao ensino e acções terapêuticas adequadas, num conjunto muito similar ao de prevenção de tabagismo e droga.

2—Tais são os fundamentos que justificam a apresentação deste projecto de lei.

A simplicidade do seu articulado dispensa long« considerações.

Os dois artigos do projecto retomam a proibição dc venda de bebidas alcoólicas, incluindo a cerveja, t menores, de larga tradição em Portugal (veja-se a Lei n.° 1547, de 25 de Fevereiro de 1924, e o Decrete