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9 DE JUNHO DE 1983

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PROJECTO DE LEI N.a 56/111

SOBRE A RESPONSABHJOAOE DOS EMrTREJTHBOS NA CONSTRUÇÃO DE ANDARES EM PROPRtEDAÜí HORiZONTAl

O artigo 1225.° do Código Civil estabelece o período durante o qual o empreiteiro é responsável perante o dono da obra nos casos de imóveis destinados por natureza a longa duração e venha a verificar-se a ruína toH ou parcial, defeitos graves ou perigo de ruína.

Na propriedade horizontal, porém, a maior parte dos proprietários não intervém no contrato entre dono da obra e empreiteiro e, como tal, não o fiscaliza. Igualmente, desconhece a data da entrega.

Acresce que, em muitos casos, se verificam deficiências de construção que correspondem ao desrespeito das formas legais em vigor.

Num e outros casos, há que proteger mais eficazmente o contraente de boa fé que, no mercado, procura por via da propriedade horizontal, o acesso è habitação.

Nos termos expostos na sequência de idêntico projecto de lei apresentado na anterior Legislatura e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 0NICO

O artigo 1225." do Código Civil Português passa a ter a seguinte redacção:

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.° e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de 5 anos a contar da sua entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos graves ou perigo de ruína, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo para com o dono da obra.

2 — Nos casos de venda em propriedade horizontal o prazo de 5 anos referido no número anterior inicia-se a partir da data em que tenha sido concedida a licença de habitação, por parte da componente autarquia local.

3 — Verificándose que os vícios de construção que originaram a ruína da obra, defeitos graves ou perigo de ruína, tiveram origem em violação de regulamentos de edificação urbana, o prazo a que se refere o n.° 1 é alargado para o dobro, mas, em qual caso, o tribunal pode apreciar, a todo o tempo, a responsabilidade do empreiteiro.

4 — A denúncia, nos casos dos números anteriores deve ser feita dentro do prazo de 1 ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.

PROJECTO DE LEI N.* 57/111 DEMARCAÇÃO DA ZONA DOS VINHOS DE PINHEL

Os vinhjs da região de Pinhel são conhecidos de longa data c apreciados pela sua alta qualidade. Tanto no País como no estrangeiro.

Já o Rei D. Manuel I curara de os proteger, concedendo certas regalias aos agricultores da região, por alvará de 8 de Abril de 1505.

Em todas as enciclopédias, atlas ou monografias da especialidade, a região de Pinhel é assinalada, mesmo por autores de além-fronteiras, como produtora de vinhos que se distinguem pelas raras qualidades que lhes são emprestadas por um clima de excepção, pela natureza de um solo adequado, pela excelência das suas castas e pela arte tradicional do seu fabrico.

Ê de vários milhares o número de agricultores que na região de Pinhel se dedicam à cultura da vinha e do vinho, sobressaindo esta actividade entre as demais, quer em termos de emprego, quer em termos de valor económico e regional.

A defesa da genuinidade dos vinhos produzidos e a sua justa valorização, em muito contribuirão para o aumento do nível de vida e bem-estar das populações.

Passa isto, naturalmente, pela concretização de uma aspiração já muito antiga, qual seja a demarcação legal da zona dos vinhos de Pinhel.

O Decreto-Lei n.° 519-D/79, de 28 de Dezembro, abriu francas perspectivas de futuras demarcações de zonas produtoras de vinhos de qualidade e o Plano para 1980 previa, mesmo expressamente, a demarcação da zona de Pinhel.

Em 9 de Janeiro do ano corrente, um dos subscritores deste projecto apelava ao Governo, em intervenção proferida no período de antes da ordem do dia, na Assembleia da República, para que se procedesse sem demora à aliás prevista e prometida demarcação.

O interesse legítimo das populações da região a demarcar e o próprio interesse do País não se compadecem, porém, com mais delongas.

Nestes termos e na sequência de idêntico projecto de lei apresentado na anterior Legislatura, deputados signatários, da Acção Social-Democrata Independente, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê reconhecida como denominação vinícola de origem a designação «Vinho de Pinhel», ou «Pinhel», reservada aos vinhos típicos tintos, brancos e rosados, tradicionalmente produzidos na região demarcada nos termos do artigo seguinte e que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta lei e na demais legislação em vigor.

ARTIGO 2.«

A região de Pinhel abrange:

1) Todas as freguesias do concelho de Pinhel;

2) Todas as freguesias do concelho de Figueira

de Castelo Rodrigo, com excepção dos lugares da freguesia de Escalhão, situadas a uma cota inferior a 500 m;

3) As freguesias de Almeida, Junca, Malpartida,

Naves e Castelo Bom, do concelho de Almeida;

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes — Magalhães Mota.