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II SÉRIE — NÚMERO 2

4) As freguesias de Celorico da Beira, Forno Te-

lheiro, Lageosa do Mondego, Ratoeira, Açores, Baraçal, Velosa, Maçai do Chão e Mi-nhocal, do concelho de Celorico da Beira;

5) As freguesias de Vila Cortês do Mondego,

Porto da Came, Sobral da Serra, Codeceiro, Avelãs da Ribeira e Carvalhal, do concelho da Guarda;

6) As freguesias de Freches, Carniça es, Torres,

Feital, Tamanhos, Souto Maior, Vila Franca rias Naves, Moimentinha, Granja, Póvoa do Concelho, Vila Garcia, Cogula, Valdujo, Có-timos e Vilares, do concelho de Trancoso;

7) As freguesias de Rabaçal, Coriscada, Barreira

e Marialva, do concelho da Meda.

ARTIGO 3.*

Dadas as particularidades de cerras áreas da região demarcada, poderão as mesmas vir a ser consideradas sub-regiões da de Pinhel, depois dos estudos a realizar

para o efeito.

ARTIGO 4.'

As vinhas destinadas à produção de vinhos a comercializar com a denominação de origem «Pinhel», devem ser localizadas em terrenos apropriados em que é tradicional essa cultura, conduzidas em forma baixa e constituídas por castas de reconhecida qualidade.

ARTIGO 5.*

Os vinhos a comercializar com a denominação de origem «Pinhel», deverão possuir a qualidade adequada e as características legalmente fixadas para os vinhos em geral.

ARTIGO 6.»

Em relação às matérias não expressamente tratadas nos artigos anteriores, é aplicável à região demarcada de Pinhel e aos vinhos a comercializar com a respectiva denominação de origem a legislação em geral em vigor para as regiões demarcadas e para os vinhos típicos regionais.

ARTIGO 7.»

Enquanto não for definido o esquema geral de organização das regiões demarcadas, a acção de disciplina e fomento relativa à Região Demarcada de Pinhel e aos respectivos vinhos, compete à Junta Nacional do Vinho, em conjugação com os serviços do Ministério da Agricultura e Pescas e em ligação com uma comissão consultiva regional de que farão parte representantes de viticultura, do comércio e outras entidades ou individualidades.

ARTIGO 8.°

.) Governo procederá à regulamentação da presente iei no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em

vigor.

PROJECTO DE LEI N.' 58/111

SOBRE A DEMARCAÇÃO DE ZONAS REGIONAIS DE PRODUÇÃO DE QUEIJO E CRIAÇÃO DA ZONA DEMARCADA 00 QUEIJO DA SERRA

«A criação do Parque Natural da Serra da Estrela, visando, além da protecção da natureza, o desenvolvimento concomitante do turismo e a animação da vida regional da Beira Interior onde se insere, tem de ser seguida de acções que permitam alcançar aqueles objectivos.

Na perspectiva de uma mais fecunda animação regional, importará, assim, estimular, valorizar e proteger a economia de pastoricio e da produção e comercialização do queijo da serra, tradicionais naquela região.

A alta qualidade deste tipo de queijo, a sua reconhecida fama dentro e fora das nossas fronteiras, apontam para medidas preservadoras da sua genuinidade e de uma justa valorização comercial, frenando as tentações da sua imitação e da concorrência desleal.

Por sua vez, terá de reconhecer-se que o valor económico desta actividade regional e o seu promissor desenvolvimento, funcionam como -elementos de elevação do nível de vida e promoção de bem-estar das populações que lhe estão ligadas e contribuem para o aumento da riqueza nacional.

Por outro lado, a perspectiva da entrada de Portugal para o Mercado Comum Europeu exige que se tomem medidas legislativas que defendam e valorizem a tipicidade dos queijos produzidos nas diversas regiões do País, permitindo-lhes a atribuição da designação de origem, à semelhança de práticas seguidas nos países da Comunidade Europeia.»

Nos exactos termos justificativos que precedem e com o articulado que se segue, foi apresentado à Assembleia da República, na Legislatura anterior, o projecto de lei que tomou o n.° 160/11, o qual chegou a ser aprovado na generalidade e por unanimidade em Plenário, achando-se, à data da dissolução da Assembleia da República, na competente Comissão para apreciação e votação na especialidade.

Por serem as mesmas e mais reforçadas as razões em que se funda, os deputados signatários, da Acção Social-Democrata Independente, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

1 — São permitidas as denominações de origem aos queijos de qualidade produzidos nas regiões demarcadas e regulamentadas por estatuto próprio e cujas características sejam essencialmente devidas ao meio natural e a factores humanos que satisfaçam as exigências legais.

2 — No interior de cada região demarcada podem ser consideradas sub-regiões, tendo em conta as particularidades nelas existentes, sendo a respectiva denominação empregue em complemento ou associada à denominação de origem regional.

3 — O estatuto de cada região demarcada será definido pelo Governo através do Ministério da Agricultura e Pescas, devendo conter as exigências específicas relativas à região e ao padrão de queijo na mesma produzido.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes — Magalhães Mota.