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9 DE JUNHO DE 1985

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PROJECTO DE LEI U: 61/111 SOBRE A UTRJZACAO DE AOTTIVOS AUMENTARES

1 — Em 29 de Outubro de 1981, ao apresentarem o projecto de lei n.° 261/11 escreveram os deputados da Acção Social-Democrata Independente que o subscreveram:

A aprovação pela Assembleia da República de uma lei de bases de defesa do consumidor foi, como se sabe, efectuada por unanimidade, ainda que, na base da iniciativa legislativa, se encontram exclusivamente deputados dos partidos da oposição e, nomeadamente, os apresentados por deputados socialistas (projecto de lei n.° 145/H) e sociais-democratas independentes (projecto de lei n.° 161/11).

Não parece inútil, meses após a aprovação da lei sublinhar a evidência que alguns factos demonstram. £ que, parece hoje indesmentível concluir-se que a maioria AD aceitou contrariada aquela lei e o discurso que, escrito por outrem, um deputado da maioria se prestou a ler, constitui afinal a verdadeira posição do Governo e da maioria que o apoia.

Aos consumidores ficaria afinal o «conforto da existência de belos princípios programáticos consagrados na letra da lei» sem que esses princípios tenham sequência quer pela via da regulamentação quer pelo seu desenvolvimento em legislação especial.

2 — Um dos aspectos em que se afigura urgente assegurar formas concretas e eficazes de defesa do consumidor, diz respeito aos aditivos alimentares.

Reconhecendo-se generalizadamente a desactualização do Decreto n.° 35 815, de 19 de Agosto de 1946, continua este a ser a base legal que regula o uso de aditivos alimentares.

35 anos depois daquele diploma, realizados estudos que serviram de base ao «Inquérito para a fixação da norma portuguesa relativa a géneros alimentícios e aditivos admissíveis» — Inquérito 1-1525 de Novembro de 1977 — é tempo de proteger os consumidores portugueses, tendo em consideração as normas e recomendações internacionais emanadas em conjunto pela Organização Mundial de Saúde e pelo Organismo para a Agricultura e Alimentação (FAO).

3 — O caso recende d^ adulteração de azeite ocorrido em Espanha corresponde a um alerta mundial que, no entanto, entre nós, não teve qualquer sequência.

Mas a actualidade do problema que com esta iniciativa legislativa se pretende encarar foi, assim, assinalada de maneira trágica.

Esperemos que a maioria que apoia o Governo, e foi insensível a problemas como o da rotulagem e o da validade dos géneros pré-embalados não necessite de nenhuma circunstância daquela gravidade para despertar da sua incúria que constitui, afinal, um apoio aos falsificadores.

4 — A extrema simplicidade do projecto de lei dispensa largas considerações sobre o seu articulado. Esboça no seu artigo I.° uma definição de aditivos alimentares que, no artigo 2.°, classifica funcionalmente, estabetecendo-se o princípio da listagem positiva e

anual como obrigação do Estado assegurando a defesa dos consumidores.

No artigo 3.° precisa-se a inter-relação entre os activos e os géneros alimentícios e no artigo 4.° estabelecem-se as condições em que se admite o emprego de aditivos.

No artigo 5.° estabelecem-se regras específicas para esclarecimento dos consumidores e no artigo 6.° qualificam-se as infracções cometidas.

0 texto apresentado conserva toda a sua actualidade. £, portanto, para que os consumidores portugueses não continuem desprotegidos e impunes práticas que, em última análise, atentem contra a saúde pública que, nos termos expostos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto lei:

ARTIGO 1.*

Consideram-se aditivos alimentares, para os efeitos da presente lei, todas as substâncias, inclusive de natureza microbiana, cuja adição, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou sr/aozs-nagem de um género alimentício, tem como ccrüsquêií-cia quer a incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a mouificaçãb de características desse género.

ARTIGO 2.»

1 — Quanto à função desempenhada, os aditivos classificam-se em:

a) Ácidos, sais e bases;

b) Agentes de clarificação;

' c) Agentes de endurecimento;

d) Antiaglomedos;

e) Antioxígenos e sinérgicos;

f) Aromatizantes;

g) Conservantes;

h) Corantes;

i) Diluentes;

j) Edulcorantes sintéticos; f) Emulsionantes, outros estabilizadores do equilíbrio físico e espessantes; m) Intensificadores químicos; n) Levedantes químicos; o) Melhorantes do fabrico de pão; p) Produtos enológicos; q) Secuestrantes; r) Solventes de extracção; s) Culturas microbianas; r) Substâncias enzimáticas; v) Aditivos diversos.

2 — Anualmente o Governo, pelo Instituto de Qualidade Alimentar, publicará uma listagem de aditivos alimentares que, tendo sido submetidos a ensaios de avaliação toxicológica apropriados e avaliados quaisquer efeitos cumulativos, sinérgicos ou do seu emprego em excesso, e nas doses máximas indicadas na referida lista, se consideram não apresentar qualquer perigo para a saúde do consumidor.

3 — Os aditivos alimentares devem obedecer a normas de identificação e de pureza legalmente aprovadas e, na sua falta, às recomendadas pela Comissão do Codex Alimentarius.