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9 DE JUNHO DE 1983

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2 — As universidades podem ser públicas, privadas

e cooperativas.

3 — As universidades públicas são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia cultural, pedagógica e científica, bem como de autonomia p^trirnoniaL financeira e administrativa.

4 — As universidades privadas e cooperativas regem-se por lei especial, de acordo com os princípios da autonomia e da liberdade de organização.

ARTIGO 2.'

1 — A autonomia cultural, científica e pedagógica das universidades consiste em se determinarem por si na pesquisa da verdade, sem qualquer interferência exterior relativamente aos docentes, investigadores, instituições e órgãos de ensino e investigação, no que diz respeito à formulação de doutrinas e teorias ou ao livre desenvolvimento livre do ensino e da investigação.

2 — £ ainda esscencial à autonomia cultural, científica e pedagógica a liberdade da universidade, dos seus docentes e investigadores e das respectivas instituições e órgãos, na apreciação do mérito dos alunos, dos candidatos a graus universitários e dos candidatos às carreiras docentes ou de investigação.

ARTIGO 3.'

No exercício da sua autonomia cultural, científica e pedagógica, pertence, des:gnadamente, às universidades:

a) Promover a formação humana, cultural, científica e profissional dos seus estudantes;

6) Estabelecer os programas das disciplinas, propor os currículos dos cursos ao Conselho de Reitores e escolher os métodos de ensino e avaliação mais adequados, nos termos da lei;

c) Tomar a iniciativa de projectos e programas de

investigação, conduzi-los segundo os seus próprios critérios e publicar os respectivos resultados;

d) Promover a criação de institutos e centros de

investigação, nos termos da lei; é) Apreciar, com carácter definitivo, o aproveitamento dos alunos e conceder em exclusivo os graus universitários;

f) Recrutar o pessoal docente e investigador, pro-

ceder à contratação do pessoal contratado dentro dos limites fixados nos termos da lei e assegurar a gestão do pessoal docente e investigador, através dos órgãos de cada escola, ou do reitor nos casos que a lei fixar;

g) Orientar os cursos destinados a licenciados e a

pós-graduados;

h) Tomar iniciativa de cursos livres e cursos de

aperfeiçoamento, bem como de cursos, conferências, seminários e outras actividades de extensão universitária e formação profissional e orientá-los com plena liberdade; 0 Realizar experiências pedagógicas e promover a inovação nos seus domínios próprios de actuação;

j) Definir o regime de disciplina académica.

ARTIGO 4.'

1 — A autonomia patrimonial, administrativa e financeira tem o conteúdo previsto na lei geral e nos preceitos seguintes.

2 — Os poderes que a integram são exercidos pelos respectivos órgãos de escola, de departamento ou comuns da universidade, consoante as competências definitivas pelo estatuto universitário, e pela presente lei.

ARTIGO 5.'

1 — O Governo poderá instalar escolas de uma universidade pública, ouvidos os seus órgãos próprios, em localidades diferentes daquela onde tem a sua sede.

2 — Um estabelecimento de ensino superior não universitário, ou um estabelecimento de outra universidade, poderão ser integrados em determinada universidade de origem, ouvidos os respectivos órgãos.

3 — Se assim se mostrar conveniente, poderá, por acordo entre as universidades interessadas homologado pelo Governo, proceder-se à criação de órgãos ou serviços comuns a duas ou mais universidades.

4 — A gestão de órgãos ou serviços autonomizados de interesse universitário — com os serviços sociais, as estruturas desportivas próprias, os bares, cantinas, alojamentos ou centros de assistência médica— far-se-á sempre sob orientação e tutela do órgão universitário competente.

CAPÍTULO II Das fontmm da psrtldpsçâo da UTjhrM idtfcxJo

ARTIGO 6.»

1 — As universidades públicas, privadas e cooperativas têm o direito de participar na definição e coordenação geral do sistema universitário e da respectiva política através do Conselho Nacional do Ensino Superior e do Conselho de Reitores, e bem assim dos órgãos consultivos que no domínio da administração da educação e da ciência venham a ser criados.

2 — O Governo deve ouvir as universidades sobre os projectos de diplomas legais que lhes digam directamente respeito.

3 — As universidades poderão sempre tomar a iniciativa de sugerir ao Governo o que tiverem por conveniente sobre a sua organização e funcionamento ou sobre outras matérias do seu interesse.

4 — As universidades participarão ainda, em termos a definir por lei, nos órgãos consultivos da Assembleia da República e do Governo em que a sua presença se justifique.

5 —£ de imediato assegurada a presença de um representante das universidades no Conselho Nacional do Plano, designado em termos a definir por decreto-lei.

ARTIGO 7.«

Salvo quando a participação universitária se exercite através de um órgão singular ou quando a natureza da matéria o exija, a participação universitária será sempre feita com base nos seus estratos integrantes essenciais, docentes e estudantes.