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II SÉRIE — NÚMERO 2

Constitui um conjunto orográfico de individualidade regional evidente, constituindo de igual modo uma unidade geológica típica, uma unidade botânica vincada, predominantemente florestal (cuja fauna está em vias de extinção), um verdadeiro microclima e uma unidade paisagística bem conhecida.

A obra de J. Oliveira Boleo Sintra e o seu Termo constitui, aliás, expressivo documento do que, muito resumidamente, se exprimiu.

Acresce que a serra de Sintra mantém intacta a sua tradicional malha urbanística, formada através dos tempos, etnograficamente singular.

No âmbito da serra há povoações inteiras que, por si só, e ao nível das estruturas urbanísticas tradicionais, constituem valiosíssimo património.

£ o caso, por exemplo, das Azenhas do Mar, de Colares, do Penedo, da Azóia, etc. ...

Os vestígios pré-históricos abundantes, os monumentos — alguns muito antigos— a presença actual que sempre marcou na literatura portuguesa, são entre tantas razões — e muitas mais poderiam acrescentar-se — justificativas desta iniciativa legislativa, visando acautelar tão importante património.

Surgiu assim a iniciativa de muitos sintrenses, anónimos muitos e outros reunidos na Associação para a Defesa do Património dc Sintra, desenvolvendo uma campanha nas colunas do Jornal de Sintra, carreando esforços ao nível da câmara municipal com natural destaque para os serviços culturais da autarquia e para a investigação levada a cabo por José Cardim Ribeiro, que a procuraram levar a cabo.

6 — Os deputados da Acção Social-Democrata Independente procuraram dar voz a essa iniciativa apresentando o projecto de lei n.° 186/11 cuja fundamentação se reproduziu.

Conhecem-se as vicissitudes daquele projecto e melhor são hoje conhecidas as divergências sobre a matéria existente no Governo de então e no interior do próprio partido responsável pelo Ministério da Qualidade de Vida.

Sabe-se que, dois meses após a apresentação do projecto, um incêndio de grandes proporções deflagrou na serra de Sintra.

As investigações levaram à prisão e ao julgamento dos presumíveis implicados que vieram a ser julgados e condenados, 4 deles a penas totalizando 48 anos de prisão já que se provou terem os mesmos indivíduos provocado, na mesma área, os incêndios de 12 de Maio de 1979 e 5 de Agosto de 1980 e contra eles militar como agravante o ter sido o «crime cometido em resultado de dádiva».

Ainda recentemente uma revista dedicava um dossier ao assunto — Mais, n.° 58, de 20 de Maio de 1983, pp. 30 e 32.

E sabe-se como o diploma emanado do Governo, não conseguiu ultrapassar contradições internas.

Por isso conserva toda a actualidade e interesse o proiecto em referência.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.»

£ criado, nos termos e para os efeitos do Decreto--Lei n.° 613/76, de 27 de Julho e legislação complementar o Parque Natural da Serra de Sintra.

ARTIGO 2.»

A área do Parque Natural da Serra de Sintra é limitada consoante os tópicos seguintes:

a) Norte: desde o Ramalhão, pela estrada nacional, até Sintra e desde Sintra, pela estrada nacional, até à Várzea de Colares e desde a Várzea de Colares, sempre pela estrada nacional, até às Azenhas do Mar, inclusive;

6) Sul: desde a Praia do Guincho, inclusive, até ao cruzamento das estradas na Malveira; desde aí, pela estrada até Alcabideche pela estrada nordeste até à estrada Estoril-Rama-Ihão, cerca de 500 m a norte de Alcoitão;

c) Este: desde o último ponto indicado, até ao

Ramalhão, pela estrada nacional;

d) Oeste: linha de costa entre as Azenhas do Mar

e o Guincho;

conforme linha contínua traçada no mapa que fica fazendo parte integrante da presente lei.

ARTIGO 3."

1 — No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo definirá, por decreto-lei as áreas englobadas no Parque Natural da Serra de Sintra a que correspondem os regimes de resewa natural parcial, reserva de recreio, paisagem protegi !a. lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados e definirá o regulamento geral do Parque.

2 — O decreto-lei previsto no número anterior definirá as servidões e restrições administrativas a que ficaram sujeitos os terrenos e bens compreendidos no Parque.

ARTIGO 4.«

Para o estudo e preparação dos diplomas a que se refere o artigo anterior, será constituída uma comissão constituída por:

a) 2 representantes da Câmara Municipal de

Sintra;

b) 2 representantes da Câmara Municipal de

Cascais;

c) 1 representante de cada uma das juntas de

freguesia abrangidas pelo Parque;

d) 1 arquitecto paisagista de reconhecido mérito

designado por acordo das câmaras municipais abrangidas pelo Parque;

e) 1 historiador de arte de reconhecido mérito

designado nos termos da alínea anterior:

f) 1 representante das Associações de Protecção

da Natureza e do Património com sede na área do Parque, por estas designado;

que formulará parecer escrito e fundamentado a apresentar ao Governo.

ARTIGO 5*

A Comissão referida no artigo 4.° e o Governo, no que se refere aos diplomas previstos no artigo 3.°, terão em vista os seguintes objectivos:

á) Controle efectivo e condicionamento das acções que visem a alteração da área do Parque Natural;