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II SÉRIE — NÚMERO 2

e) Objectos, conjuntos, sítios e lugares classifica-

dos;

f) Parques naturais;

só pode ser efectuada por lei ou decreto-lei.

2 — A lei de constituição definirá o modo de gestão do parque ou reservas criado, em moldes transitórios ou

definitivos.

ARTIGO 2/

Para efeitos de classificação das áreas nas quais se aplicam medidas de defesa e conservação, consideram-se as seguintes definições:

1) Reserva natural integral e parque nacional:

o) Reserva natural integral — onde a protecção diz respeito a todos os aspectos da Natureza, ünpedindo-se qualquer acção que altere a dinâmica dos respectivos ecossistemas e onde a presença humana só seja admitida por razões administrativas ou científicas;

b) Parque nacional — conjunto de reservas instituídas para a protecção da Natureza e educação da população. O parque nacional poderá conter reservas naturais integrais e parciais envolvidas por áreas de protecção e recreio. A presença de estabelecimentos humanos só é possível sob condições particulares e como equipamento;

2) Reserva natural parcial — onde se procura

acautelar determinados conjuntos bem definidos na Natureza, seja em relação à sua fauna, flora, solo, geologia ou recursos aquíferos, tornando-se adequadas providencias que permitam a sua protecção, estudo cien^ tífico e utilização.

Podem construir-se, assim, reservas naturais biológicas, botânicas, zoológicas (orno-tológicas e outras), geológicas, aquáticas e marinhas; .

3) Reservas de recreio — corresponde ao que por

vezes se tem designado por reservas turísticas, pois considera-se que o turismo não é maia que a comercialização do recreio, sendo este o preenchimento dos tempos livres dos trabalhadores de qualquer sector.

Nesta classificação consideram-se as áreas particularmente aptas a satisfazer as necessidades das populações urbanas em matéria de recreio, activo ou passivo são áreas, por isso, onde se acentua a função recreativa, paisagística, etc, sem, contudo, se esquecerem as preocupações da defesa do meio natural e do equilíbrio ecológico;

4) Paisagem protegida — corresponde ao que por

vezes se tem designado por reservas de paisagem: com efeito, propõe-se salvaguardar áreas rurais ou urbanas onde subsistem aspectos característicos na cultura e hábitos dos povos, bem como nas construções e na concepção dos espaços, promovendo-se a continuação de determinadas actividades

(agricultura, pastoreio, artesanato, etc), apoiadas num recreio controlado e orientado para a promoção social, cultural e económica das populações residentes e em que estas participam activamente;

5) Lugares, sítios, conjuntos e objectos classifica-

dos— onde se propõe a definição de áreas e medidas indispensáveis à salvaguarda paisagística de determinadas ocorrências naturais e ou construídas de interesse cultural, científico, técnico ou outros, tais como povoações, aglomerados rurais, estações arqueológicas, ruínas, acidentes orográficos característicos, penedos, árvores :soladas ou em grupos e comunidades ecológicas características;

6) Parques naturais — são áreas de território, de-

vidamente ordenadas, tendo em vista o recreio, a conservação da Natureza, a protecção à paisagem e a promoção das populações rurais, podendo incidir sobre a propriedade pública ou privada e onde o zonamento estabelece as aptidões e usos das diferentes parcelas do terreno;

O parque natural pode englobar uma ou mais áreas como os diferentes tipos anteriormente referidos, que se articulam numa estrutura funcional, com regulamentos específicos integrados no regulamento geral.

ARTIGO 3.'

1 — Poderão, de igual forma, ser definidas áreas que especialmente garantem o equilíbrio da paisagem regional e, nomeadamente:

a) Areas ecológicas especiais;

b) Areas agrícolas ou florestais especiais;

c) Áreas degradadas a recuperar;

d) Áreas de reservas de subsolo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as definições:

a) Área ecológica especial — áreas de alto valor

ecológico, quer quanto à produtividade, quer quanto à natureza e qualidade dos produtos, em que deverá assegurar-se a manutenção da fertilidade e da capacidade de renovação dos recursos naturais e que garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional;

b) Área agrícola ou florestal especial — áreas de

alto valor agrícola ou florestal, quer quanto à biomassa produzida quer quanto à natureza e qualidade dos produtos, em que deverá assegurar-se a manutenção da fertilidade. São, portanto, áreas onde são prioritários determinados desenvolvimentos agrícolas e florestais e garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional;

c) Área degradada a recuperar — áreas cujo solo

ou vegetação foram destruídos e exigem medidas especiais de recuperação com vista a uma utilização a determinar por programa nacional e regional;