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II SÉRIE — NÚMERO 2

ARTIGO 2.*

1 — Por serviço militar não armado entende-se o prestado nos serviços e estabelecimentos dependentes das forças armadas que não envolva acções de combate, nem a detenção ou porte de instrumentos destinados a provocar a morte de qualquer pessoa ou a reparação, a manutenção ou o munidamente) destes instrumentos.

2 — O objector de consciência que prestar serviço militar não armado goza de todos os direitos e fica sujeito a todos os deveres, incluindo os de natureza disciplinar, inerentes aos membros das forças armadas não incompatíveis cora a sua situação.

ARTIGO 3*

1 — O serviço cívico adequado aos objectores de consciência atenderá às razões que fundarem a objecção e tenderá ao aproveitamento máximo das suas habilitações e dos seus interesses vocacionais em tarefas valiosas e úteis para a comunidade, a nível nacional, regional ou local.

2 — Para efeito do número anterior, o serviço cívico deverá preencher os seguintes requisitos:

a) Ter índole essencialmente civil e não estar

vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas, tanto em tempo de paz como de guerra;

b) Não utilizar indumentárias militares ou equi-

valentes, postos ou graduações militares, continência, ou quaisquer cerimónias de carácter militarizante, nem servir-se de instalações efectivamente utilizadas pelas forças armadas;

c) Não implicar o porte ou o manuseamento de

armas ou outros objectos militares;

d) Excluir o uso da violência e qualquer activi-

dade que repugne aos motivos determinantes da objecção de consciência;

e) Ter duração e penosidade que não ultrapassem

as do serviço militar;

f) Traduzir-se em actividades de imediato al-

cance social e cultural e que não constituam factores de criação ou agravamento de desemprego.

3 — A definição das tarefas concretas constantes do serviço cívico será feita com audição das associações sindicais e patronais.

ARTIGO 4.-

1 — A prestação do serviço militar não armado e a do serviço cívico efectuar-se^á no âmbito das disposições aplicáveis da lei do serviço militar e da lei do serviço cívico, respectivamente, ficando garantidos aos objectores remuneração e regime de segurança social em paralelismo com a remuneração e o regime relativo

prestação do serviço militar.

2 — Os objectores de consciência têm direito a car-ião especial de identificação.

ARTIGO 5.»

1 — Os objectores de consciência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na

Constituição e na lei para os cidadãos em geral, salvas as inabilidades previstas no artigo seguinte.

2 — A qualidade de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, em estado de sitio ou de emergência, para a realização de quaisquer tarefas pacíficas indispensáveis.

ARTIGO 6.»

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou pri-

vada, que imponha permanentemente o uso e porte de armas de guerra ou de defesa;

b) Ser titular da licença administrativa de uso e

porte de arma de defesa;

c) Ser titular da autorização de uso e porte de

arma de defesa quando por lei a mesma é concedida à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, na reparação ou no co-

mércio de armas de guerra ou no fabrico e no comércio das respectivas munições ou exercer actividades de investigação científica com esse fabrico relacionadas.

2 — A infracção do disposto no número anterior é punida com a pena que cabe à desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e dos empregos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior ou anulação das lições administrativas e autorização referidas nas alíneas b) e c) do mesmo numero, as quais serão decretadas na sentença condenatária.

ARTIGO 7.«

Nos crimes de homicídio voluntário e de ofensas corporais voluntárias punidas com pena maior a qualidade de objector de consciência funcionará como a circunstância agravante 25.' do artigo 34.° do Código Penal.

ARTIGO 8*

1 — A atribuição da qualidade de objector de consciência implica a apresentação de uma declaração de objecção de consciência, da qual conste:

a) A identificação completa do declarante, com indicação do bilhete de identidade, residência, estado civil, habilitações literárias e junta de freguesia e distrito de recrutamento que lhe correspondem;

6) A formulação das razoes de ordem moral, religiosa, filosófica humanística ou outras similares que fundamentam a objecção, bem como a referência a comportamentos passados e presentes do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;

c) O testemunho de pelo menos, 10 cidadãos no

pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, abona tório daqueles comportamentos e sujeito ao mesmo regime do testemunho prestado em tribunal;

d) A indicação da situação militar do objector;

e) As assinaturas reconhecidas notarialmente do

declarante e das testemunhas.