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II SÉRIE — NÚMERO 2

2 — Os membros da Comissão são considerados, designadamente para efeitos penais, como autoridade pública, sendo-lhe aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 385.' do Código Penal.

3 — Os membros da Comissão terão vencimento igual ao fixado para os conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.

ARTIGO 8.#

1 — Movido procedimento criminal contra um membro da Comissão pela prática de qualquer crime e indicado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá seus termos se a Assembleia da República por maioria de dois terços, dos deputados em efectividade das funções, deliberar suspendê-lo do exercício das suas funções, salvo no caso de ao facto corresponder pena maior.

2 — Os membros da Comissão não podem ser deti dos ou presos sem autorização da Assembleia da Re pública, jalvo por crime punível com pena maior i em flagrante delito.

3 — A prisão implicará a suspensão do exercício de funções pelo período em que aquela se mantiver

ARTIGO 9.'

1 — Os membros da Comissão estão sujeitos às mesmas incompatibilidades que os juízes na efectividade de serviço.

2 — Os membros da Comissão têm o dever de não exercer quaisquer funções em órgãos de partidos e associações políticas ou cívicas e de não desenvolver quaisquer actividades partidárias.

3 — Os membros da Comissão são obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

ARTIGO 10."

1 — Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade dos seus empregos, carreira e regime de segurança social de que beneficiem.

2 — Cada ano de serviço prestado como membro da Comissão conta, para todos os efeitos, como dois anos prestados nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercessem funções que lhe conferissem tal direito.

3 — Os membros da Comissão poderão, no entanto, optar no final do exercício das suas funções pela aposentação que lhes será concedida, atribuindo-se-lhe pensão correspondente à dos juízes conselheiros aposentados.

ARTIGO 11."

1 — Aos membros da Comissão são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 17.° e 19.° da Lei n.u 81/77, de 22 de Novembro.

2 — Os titulares e agentes de Administração têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela Comissão ou qualquer dos seus membros.

3 — As autoridades públicas, bem como os órgãos de qualquer entidade pública, prestarão à Comissão toda a colaboração que por esta lhe for solicitada, designadamente prestando informações, efectuando sindicâncias e inspecções através dos serviços competentes e facultando, para exame, quaisquer documentos.

ARTIGO 12°

1 — Se o Governo entender invocar o interesse superior do Estado para fazer cessar uma investigação da Comissão, deverá fazê-lo em mensagem fundamentada e só poderá invocar como fundamentos motivos respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

2 — A solicitação da Comissão, a Assembleia da República poderá deliberar que, apesar da oposição do Governo, a investigação deva prosseguir. Tal deliberação será efectivada sem discussão e por escrutínio secreto, por maioria de quatro quintos dos deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 13."

11 — A Comissão goza dos poderes de investigação constitucionalmente atribuídos às comissões parlamentares de inquérito.

2 —A Comissão poderá solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que o reputai necessário para o apuramento dos factos.

3 — A recusa de depoimento não justificada constitui crime de desobediência.

ARTIGO 14.'

A organização, o funcionamento e o processo da Comissão serão regulados por esta, mas poderão ser alteradas pela Assembleia da Republica.

ARTIGO 15.*

1 — Os resultados finais de cada investigação e apenas estes, são comunicados ao Governo, à Assembleia da República e ao Provedor de Justiça.

2 — Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares, o Ministério Público ou a entidade hierarquicamente competente para a instauração do processo disciplinar, devem ser imediatamente informados.

3 — A Comissão beneficia do regime legal de publicação de notas oficiosas para a difusão de comunicados.

ARTIGO 16.»

1 — A Comissão funcionará em instalações próprias.

2 — A Comissão poderá requisitar, para seu apoio técnico e administrativo, os funcionários públicos que considere, para o efeito, indispensáveis.

A requisição efectiva-se nos termos em vigor para os gabinetes ministeriais.