O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JUNHO DE 1983

125

sempre será preservada a sua independência, e, assim, salvaguardada, em plenitude, a sua capacidade negocial.

No que se refere às razões em que o patronato fundamenta a sua relutância, elas são insubsistentes, por ser manifesto que os trabalhadores, como parte essencial de uma empresa, onde, pelo menos, arriscam o seu posto de trabalho, tem direito à determinação dos seus destinos.

2 — Ponderadas todas estas razões e por as considerarem ainda actuais, decidem os deputados da ASDI sustentar no âmbito da nova Legislatura o presente projecto de lei, sem prejuízo das melhorias de conteúdo ou de forma que eventualmente se venham a impor.

Nestes termos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeco de lei:

ARTIGO

Nas empresas do sector privado, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, que tenham ao seu serviço pelo menos de 400 trabalhadores, estes terão o direito de eleger pelo menos um representante para o respectivo órgão colegial de administração.

ARTIGO 2.»

A eleição prevista no artigo anterior terá lugar nos 60 dias seguintes à eleição em assembleia geral dos restantes membros do órgão colegial de administração, aplicando-se-lhe, com as adaptações necessárias, os preceitos legais respeitantes à eleição das comissões de trabalhadores.

ARTIGO 3.*

O princípio estabelecido na presente lei será regulado pelo Governo em decreto-lei.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N* 47/111

SOBRE 0 COMBATE A rMORALTOADE ADMINISTRATIVA, FRAUDE E CORRUPÇÃO

1—Em 10 de Fevereiro de 1981, o primeiro dos deputados signatários, elaborou o projecto de lei n.° 137/11, com o mesmo título, cuja fundamentação seguidamente, e na íntegra, se transcrevem, actualizando tão-somente os preceitos constitucionais invocados de acordo com a lei de revisão:

1.1 — Prevê a Constituição da República, entre as incumbências prioritárias de Estado, o «reprimir os abusos de poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral» — artigo 81.°, alínea e).

Todavia, mau grado a preocupação revelada pelas práticas de imoralidade administrativa, fraude e corrupção, preocupação que ficou patente pela iniciativa do II Governo Constitucional de procurar criar uma

comissão de combate à corrupção, em relação eo funcionamento da qual diversos estudos foram efectuados, não poderá dizer-se que se tenham dado muitos passos decisivos, muito embora a iniciativa do II Governo, tenha sido prosseguida pelo III Governo Constitucional e o IV Governo haja tomado, em Conselho de Ministros, a Resolução n.° 78/79, de 21 de Fevereiro.

1.2 — A imoralidade administrativa, a fraude e a corrupção não só prejudicam os cidadãos e degradam e corroem o aparelho de Estado. Impedem a prossecução do interesse público e desacreditam a ordem jurídica vigente.

Daí que, bem se compreenda, que a Assembleia da República, a quem cumpre vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração —Constituição, alínea a) do artigo 165.°— chame a si, no exercício das suas funções de fiscalização, o essencial de tal competência.

1.3 — Na verdade, não está em causa o concorrer-se com a função inspectiva do Provedor de Justiça, prevista nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, sendo porém de sublinhar ser o Provedor de Justiça, pela eleição, órgão emanado desta Assembleia.

Mas, ao contrário do que se sustentou na fundamentação da Resolução n.° 78/79, não parece que tal órgão possa ser dependente do Governo, assim transformado em fiscalizador de si próprio e da sua actividade.

1.4 — Tem-se consciência das limitações deste projecto.

Sabe-se como o compadrio, as influências, o clientelismo partidário profundamente desvirtuaram e desvirtuam a regra democrática que diz iguais os cidadãos.

Não são as únicas formas. Sem entrar no campo da corrupção e da fraude, não é menos certo que as forma de pressão política, que constituem formas de actuar uma supremacia do poder económico sobre o poder político, que importa —e quando antes — destruir, têm modalidades subtis de agir, muitas delas indirectas e que vão desde actuações positivas (as férias, as viagens, etc.) até às negativas (bloqueio à actividade profissional, por exemplo).

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais muitas vezes com despesas sumptuárias de publicidade, é outro dos aspectos em que essa interferência económica existe, sendo certo também que muitas dessas contribuições são efectuadas na esperança de uma retribuição de favores ou, até, mediante prévia contratação.

Mas a esses e outros aspectos, se haverá de, oportunamente, cuidar.

Por ora, se ficou, tão-somente, no campo da investigação da imoralidade administrativa, da corrupção e da fraude.

1.5 — O tempo decorrido, a ineficácia comprovada de outras formas de actuação, confirmam e reforçam as razões constantes desta exposição de motivos.

Por isso, ela se manteve e transcreveu na íntegra.

2.2.1—Em debate efectuado na reunião plenária de 23 de Abril de 1981 (Diário da Assembleia da República, n.° 54, de 24 de Abril de 1981), veio aquele