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II SÉRIE — NÚMERO 2

2 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tenham sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência inconstitucional ou por providências adoptadas na sua vigência inconstitucionais ou ilegais à correspondente indemnização, a requerer nos tribunais comuns.

CAPITULO II Processo

ARTIGO 21*

(Pedido de autorização à Assembleia da República)

1 — O Presidente da Assembleia da República solicitará mediante mensagem a autorizar à Assembleia da República para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.

2 — Da mensagem constarão os elementos essenciais que hão-de integrar a declaração conforme preceitua o artigo 7.° da presente lei, bem como menção da audição do Governo, quando o Presidente da República seja interino, menção do parecer do Conselho de Estado.

ARTIGO 22.« (Deliberação da Assembleia da República)

1 — A Assembleia da República, ou a sua Comissão Permanente, pronunciar-se-á sobre o pedido de autorização, nos termos do regimento.

2 — A votação incidirá sobre a concessão da autorização.

ARTIGO 23*

(RatirtcTção da declaração pelo Plenário da Assembleia)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

2 — A não ratificação da declaração não importa a invalidade de quaisquer actos praticados com base na declaração.

ARTIGO 24*

(Forma da renovação, da modificação e da revogação da declaração)

1 — A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e a modificação da declaração no sentido da extensão das providências seguem os mesmos trâmites previstos para a declaração.

2 — A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das providências e a revogação da declaração fazem-se por decreto referendado do Presidente da República, independente de autorização pela Assembleia da República.

ARTIGO 25.'

(Apreciação da aplicação pela Assembleia da República)

1 — Até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo havido renovação, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo enviará à Assembleia da República relatório

pormenorizado acerca das providências adoptadas na vigência da respectiva declaração.

2 — A Assembleia da República procederá à apreciação do relatório nos termos prescritos no seu regimento.

Palácio de São Bento, 8 de lunho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 46/111

SOBRE A REPRESENTACAO DOS TRABALHADORES NOS ORGAOS COLEGIAIS OE ADMINISTRAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS

1 — A lei das comissões de trabalhadores tem constituído, apesar de algumas insuficiências e de situações de incumprimento, um instrumento positivo para a democratização das empresas. Contudo, para além dos mecanismos de controlo de gestão que aquela lei já consagra, importa estabelecer formas de participação de representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector privado, tal como se deve impor, de forma inequívoca, para o sector empresarial do Estado, que o Governo cumpra o preceituado na lei.

2 — São conhecidos os argumentos que certas correntes políticas e sindicais aduzem contra a co-gestão:

Aumentaria a integração dos trabalhadores na empresa, contribuindo para o «amolecimento» da sua consciência de classe;

Promoveria uma maior produtividade de trabalho, cujos benefícios, reverteriam, na sua grande maioria, para o patronato;

Retiraria a direcção da empresa a necessária unidade para enfrentar os problemas, que. quotidianamente, se vão suscitando;

Diminuiria a autonomia das organizações de trabalhadores face ao patronato, em manifesto prejuízo da sua capacidade negocial;

interessaria os trabalhadores em algo que Ohes é em grande parte alheio, dado não serem eks os destinatários dos lucros.

Tais são, rapidamente sumariados, os principais argumentos que costumam invocar-se contra a co-gcstio.

Contrária à argumentação enunciada, desenvolvida, em curiosa complementariedade de esforços, pelas forças conservadoras e leninistas, tem sido a posição das correntes políticas e sindicais sociais-democratas. Reconhecem estas correntes que a co-gestão aumenta naturalmente a integração dos trabalhadores na empresa, com o resultado normal da democratização dos mecanismos de decisão. O incremento da produtividade do trabalho será sempre também um benefício repercutive! nos trabalhadores, sobretudo se eles participarem nos lucros gerados nas unidades produtivas.

Quanto ao argumento segundo o qual a co-gestão diminuiria a autonomia das organizações de trabalhadores face ao patronato, não colhe manifestamente. De facto, desde que os sindicatos se não envolvam directamente no funcionamento de tais mecanismos,