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9 DE JUNHO DE 1983

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2 ' . inalmente, o Sr. Deputado Narana Coissoró invocou os riscos da partiriarização da Comissão — que o projecto procurou acautelar— e de esvaziamento das funções do Provedor de Justiça.

0 simples confronto com o disposto no n.° 1 do artigo 23° da Constituição mostra como a actividade deste visa a apreciação de queixas por acções ou omissões dos poderes públicos formulando o Provedor recomendações para prevenir e reparar injustiças cometidas.

Não se trata aqui, mesmo no caso em que os autores das acções ou omissões fossem os mesmos, de apreciar a «justiça» dos seus actos ou omissões mas o modo te formação da vontade, isto é, o processo anterior à decisão.

3 — O Sr. Deputado Fernando Condesso, pela bancada do PSD, retomou no essencial os argumentos já atrás referidos.

Quanto ao Sr. Deputado Veiga de Oliveira, do Partido Comunista, criticou de igual modo os riscos de subalternização da acção dos tribunais, a começar pelos juízes de instrução criminal ou do ministério público e das entidades policiais.

4 — Assim, tendo tomado em conta, toda a argumentação produzida no debate, de modo a poder melhorar-se o primitivo projecto, foi, como se disse, este reformulado, tendo chegado a ser de novo apresentado, mas sem merecer qualquer apreciação, no decurso da II Legislatura.

Consequentemente, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados da Acção Social-Democrata Independente apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

1 — £ constituída no âmbito da Assembleia da República, e na sua directa dependência, como órgão da actividade fiscalizadora desta, a Comissão para o Combate à Fraude e à Corrupção.

2 — A Comissão tem por missão averiguar os factos e as questões que integram o processo de formação da vontade do Governo e da Administração em relação aos quais existem suspeitas de comportamentos ilícitos ou imorais, em que, mediante contrapartida, patrimonial ou de outra natureza, intervenham titulares de cargce políticos, funcionários ou agentes do Estado, membros das forças armadas ou militarizadas, e gestores ou trabam adores do sector público empresarial.

3 — A Comissão compete, igualmente, sugerir actuações preventivas e correcção de processos de actuação, tendo em vista o combate à fraude e à corrupção.

ARTIGO 2.*

1 — Compete, era especial, à Comissão actuar na detecção de fraudes ou outras formas de corrupção relativamente a:

a) Concessões;

b) Contratos, designadamente respeitantes à adju-

dicação de empreitadas ou de fornecimentos de materiais, precedida ou não de concursos, públicos ou limitados;

c) Aquisição, alienação ou onera cão de quaisquer

bens por serviços públicos ou entidades do sector público;

d) Atribuição e majoração de reservas nos termos

da Lei de Bases da Reforma Agrária;

e) Importação ou exportação de bens ou serviços;

f) Actividades de fiscalização económica e adua-

neira;

g) Concessão de licenças e autorizações.

2 — Para o exercício da sua actividade, compete à Comissão a apreciação de índices exteriores de riqueza, por cidadãos referidos no n.° 2 do artigo 1.° que não sejam compatíveis, excedendo em muito, os que resultam dos seus bens e rendimentos declarados para efeitos fiscais.

ARTIGO 3."

1 — A Comissão poderá desenvolver a sua actividade por iniciativa própria, solicitação de qualquer membro do Governo ou de um grupo parlamentar ou partido com assento na Assembleia da República ou recomendação do Provedor de Justiça.

2 — A solicitação não pode ser tornada a não ser após a Comissão ter deliberado dela não se ocupar.

ARTIGO 4.°

Nb exercício da sua missão, incumbe à Comissão os dados e informações recolhidos para as entidades competentes para procederem à sua investigação judicial, policial ou disciplinar, mantendo-se informada da marcha dos respectivos processos.

ARTIGO 5.«

Das conclusões tornadas públicas pela Comissão ou dos elementos susceptíveis de consulta não poderá constar matéria que possa ofender a integridade de qualquer pessoa, nomeadamente a imputação de crimes.

ARTIGO 6.'

1 — A Comissão é constituída por:

a) 4 cidadãos, de reconhecido mérito, sendo um

deles jurista de comprovada competência, eleitos pela Assembleia da República, sendo cada nome votado por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções;

b) 3 juízes designados pelo Conselho Superior de

Magistratura, um dos quais juiz dos Tribunais da Relação e outro do Supremo Tribunal de Justiça.

Os membros da Comissão escolherão, entre si, o seu Presidente,

2 — O mandato da Comissão é de 5 anos.

3 — Os membros da Comissão cujo mandato por morte, impossibilidade, renúncia ou incompatibilidade, antes de decorrido o prazo por que tiverem sido designados, serão substituídos pelo mesmo processo da designação.

ARTIGO 7.'

1 — Os membros da Comissão são independentes e inamovíveis, gozam de garantias de imparcialidade e da garantia de irresponsabilidade própria dos juízes