O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

132

II SÉRIE — NÚMERO 2

4 — O Conselho Nacional de Objecção de Consciência elabora o seu regimento.

ARTIGO 15.'

Os membros das juntas de objecção de consciência são designados por 3 anos e gozam dos direitos e garantias a estabelecer em lei especial.

ARTIGO 16.»

As juntas de objecção de consciência e o Conselho Nacional de Objecção de Consciência receberão todas as informações e, em geral, toda a colaboração necessária das autoridades civis e militares para o desempenho das suas funções.

ARTIGO 17." (Aplicabilidade da presente lei)

1 — Qualquer cidadão que, à data da publicação da presente lei, tenha iniciado o cumprimento das obrigações militares e ainda não tenha terminado a pret ação do serviço efectivo nas forças armadas poderá, no prazo de 90 dias, apresentar a declaração de objector de consciência.

2 — Se esse cidadão estiver a prestar serviço nas forças armadas, este suspender-se-á logo que apresente ao comandante da unidade ou estabelecimento em que preste serviço certidão comprovativa da declaração de objecção de consciência.

3 — A suspensão do serviço efectivo nas forças armadas manter-se-á até à decisão que for proferida, procedendose seguidamente ao regresso a esse serviço ou dando-se-lhe baixa do mesmo, conforme o que houver sido decidido, completando, em ambos os casos, o tempo de serviço efectivo normal no serviço militar armado ou no serviço cívico.

4 — Os cidadãos nas situações de disponibilidade nas tropas licenciadas, nas tropas territoriais ou na reserva territorial poderão, no prazo de 90 dias a partir do período a que se refere o n.° 1 do presente artigo, enviar ao distrito de recrutamento da área onde foram recenseados uma certidão da declaração de objecção de consciência para efeito de suspensão temporária de qualquer eventual convocação para o serviço efectivo.

5 — A suspensão a que se refere o número anterior findará com a apresentação da certidão da decisão, para efeito do seu cumprimento.

ARTIGO 18.*

1 — O Conselho Nacional de Objecção de Consciência estará constituído no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei.

2 — O Governo emitirá os regulamentos necessários à execução da presente lei no prazo de 180 dias a contar da sua publicação.

ARTIGO 19.°

Os encargos com o funcionamento das juntas de objecção de consciência e com o Conselho Nacional

de Objecção de Consciência serão suportados peias dotações do Ministério da Justiça.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 50/111

SOBRE A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E A PROTECÇÃO DE PAISAGEM E SÍTIOS

3 — A protecção do meio ambiente não se esgota pela criação de zonas reservadas ou especialmente protegidas.

A ideia de «reservas» é, aliás, no fundo uma certa confissão de derrota; espera-se, pela redução das defesas a um mínimo, ficar de consciências tranquilas.

A zona reservada seria o brasão polido do fidalgo arruinado, simples tentativa da auto-justificaçãb sem grande significado, isolada da realidade que a cerca como qualquer outro «gheto».

Para a ideologia conservadora que pode também arvorar-se em defensorado do meio ambiente, há dois mundos diferentes: o da reserva e o outro, em que o crescimento urbano e a poluição já podem agir è vontade.

Pelo contrário, para quem como nos acredita que o homem «não é uma adição de papéis heteróclitos que representaria de acordo com as circunstâncias. Ê uno como a liberdade que o habita» o problema é totalmente diverso.

2 — A protecção do meio ambiente é, acima de tudo, problema de mentalidade. Como escreveu o P.e Manuel Antunes:

A mentalidade é elemento fundamental e fun-damentante em todos os grupos humanos, designadamente naqueles que se reclamam da democracia. Porque não se é naturalmente democrata. Porque é pela mentalidade que um projecto político se converte em instituição e, mais ainda em estilo de vida. Porque quem diz democracia diz, nestas paragens ocidentais, reinado da opinião e das ideias mais fortes, das iniciativas mais eficazes e das responsabilidades mais conscientemente assumidas, dos conflitos mais abertos e da sua solução arbitral pela lei soberana emanação, por sua vez, da vontade ainda mais soberana do povo. Por que quem se reclama da democracia, pode reclamar-se da analogia e mesmo da equivocidade do ser, da diferença e não da rigorosa identidade do real, da autonomia e não da literal heteronomia do Direito.

Ê também função de condições concretas.

A obrigação dos eleitos terem em consideração os sentimentos e aspirações dos eleitores, condicionaria quase naturalmente os maiores atentados ao meio ambiente se as populações estivessem informadas, as autarquias em condições de fazer ouvir a sua voz, deputados menos dependentes do Governo ou da disciplina partidária.