O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JUNHO DE 1983

135

d) Areas de reserva de subsolo — zonas em cujo subsolo existem recursos disponíveis, minerais ou aquíferos, que interessa salvaguardar para oportuna utilização.

ARTIGO 4*

1 — A qualquer cidadão é permitido recorrer das deliberações tomadas e que contrariem a presente lei.

0 recurso é interposto nos termos do artigo 820.° do Código Administrativo e é formulado em papel comum e isento de custas e quaisquer impostos.

2 — As associações de protecção do património his-tórico-cultural e de protecção da natureza poderão constituir-se parte acusadora nos processos por infracção da presente lei.

3 — As associações referidas no número anterior poderão igualmente intervir como assistentes nos processos em que qualquer cidadão procure ressarcir-se dos danos causados nos termos do n.° 3 do artigo 66.° da Constituição da República.

ARTIGO 5.*

1 — As associações de protecção do património his-tórico-cultural de protecção da Natureza têm o direito de participar e de intervir na definição de todas as medidas, nomeadamente de carácter legislativo, relativas ao seu âmbito de interesses e vocação específica.

2 — As associações referidas no número anterior podem igualmente desencadear junto das entidades competentes todos os processos administrativos de defesa do património.

ARTIGO 6."

São revogados pela presente lei:

a) O Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho;

b) Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.° e

11do Decreto n.° 4/78, de 11 de Janeiro;

c) O Decreto n.° 37/78, de 17 de Abril;

d) A alínea h) do artigo 20.° do Decreto-Lei

n.° 550/75, de 30 de Setembro.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.* 51/111

SOBRE A DEFESA 00 PATRIIMNI0 NATURAL E CULTURAL DA SERRA DE SttfTRA

1 — Ao mesmo tempo que a agricultura portuguesa é objecto de uma excessiva generalização que partindo da situação actual levou historiadores e economistas a sustentarem nunca ter existido um sector dinâmico — o que parece contradizer a verdade dos factos, pelo menos na última metade do século xix — não existem dúvidas nem polémicas quanto ao atraso da industrialização em Portugal por todos reconhecido, nomeadamente até meados do nosso século.

Se é exacto que a área dos pomares e das hortas não se alargou em proporção comparável à de outros sec-

tores agrícolas é exacto ser o Portugal de então «uma granja e um banco» na síntese de Oliveira Martins.

Por isso se afirma que no século xix os problemas do meio ambiente se não puseram de forma aguda e generalizada em Portugal.

2 — A influência francesa do II Império actua neste quadro de vida. A protecção da natureza aparece em Portugal do século xix como uma actividade de elites culturais que protegiam o meio ambiente por sentido estético.

Os jardins, os parques, a plantação de árvores de variadas proveniências, a criação de zonas verdes em geral, é ao mesmo tempo resultante de um sentido cultural da época procurando, por um lado, esse prazer estético e, por outro, mostrar o domínio pelo homem dessa mesma natureza.

A verdade porém é que as primeiras iniciativas conhecidas de criação de reservas naturais não tiveram eco em Portugal.

Com efeito em 1853, a Escola de Pintura de Bar-bizou obteve, sob protecção do Estado, a reserva de uma área da floresta de Fontainebteau e em 1864 e 1872 os Estados Unidos reservaram o vale de Yosenite e criaram o primeiro parque nacional (Yellowstone).

Consequências do atraso da industrialização e do próprio crescimento urbano?

3 — Certo é que, é em 1970, com a aprovação da Lei n." 9/70, de 19 de Junho, que a primeira lei sobre parques nacionais e outros tipos de reservas, surge em Portugal.

Como no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 613/76. de 27 de Julho, se reconheceu, tal lei «representou um passo decisivo para a concretização no nosso país de medidas de conservação da Natureza».

De então para cá, não pode deixar de anotar-se que o esforço de uma década estará muito aquém da consciência mais viva dos problemas e da própria acuidade com que estes se colocam.

Muitas são hoje as pessoas sensibilizadas para os aspectos negativos do crescimento e da degradação das paisagens e da degradação e delapidação do capital ecológico herdado pela sua e pelas gerações que a antecederam.

Mas sabem também como se multiplicam as possibilidades de agressão e como são poderosos os meios de que dispõem os depredadores.

Torna-se assim necessário —e rapidamente— sem prejuízo de medidas visando todo o território, preservar zonas naturais e culturais que constituem parcela importante do património nacional.

4 — Tal é o caso da serra de Sintra.

Poderá dizer-se que, desde há pelo menos meio século, existe a preocupação de preservar a serra.

Tal era o espírito, nomeadamente, do Decreto n.° 20 827, de 27 de Janeiro de 1932, que estabeleceu condicionamentos ao abate de espécies florestais da serra, aliás retomando e aperfeiçoando diplomas anteriores como o Decreto n.° 4550, de 27 de Junho de 1918.

Mas não é apenas a protecção florestal que cumpre assegurar. v

5 — Relativamente à serra de Sintra são conhecidas ameaças que alarmam, justamente, todos quantos colocam acima de quaisquer outros interesses, porventura legítimos, o amor da sua terra, da sua gente e da história.