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9 DE JUNHO DE 1983

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ARTIGO 2.»

Para efeitos da presente lei considera-se zona ribeirinha de Lisboa a que é delimitada entre a margem direita do rio Tejo e as seguintes artérias: Rua de D. Jerónimo Osório, Rua de Pedrouços, Rua de Bartolomeu Dias, Rua de D. Lourenço de Almeida até ao cruzamento com a Rua de D. Francisco de Almeida, Rua de D. Francisco de Almeida a partir do citado cruzamento. Avenida do Restelo desde o entroncamento com a Rua dos Jerónimos, Rua de Belém, Praça de Afonso de Albuquerque, Rua da Junqueira, Rua do Primeiro de Maio, Largo do Calvário, Rua de Alcântara, Rua da Escola Asilo, Calçada da Tapada, Largo de Alcântara, Rua do Prior do Crato, Praça da Armada, Rua do Sacramento, Calçada da Pampulha, Rua do Presidente Arriaga, Rua das Janelas Verdes, Rua de Santos-o-Velho, Calçada do Marquês de Abrantes, Largo do Conde Barão, Rua da Boavista, Rua de S. Paulo, Largo do Corpo Santo, Travessa do Cotovelo, Rua do Arsenal, Praça do Comércio, Rua da Alfândega, Largo do Terreiro do Trigo, Rua do Terreiro do Trigo, Largo do Chafariz de Dentro, Rua do Jardim do Tabaco, Largo do Museu de Artilharia, Largo dos Caminhos de Ferro, Rua dos Caminhos de Ferro, Rua da Bica do Sapato, Calçada de Santa Apolónia, Rua da Cruz de Santa Apolónia, Rua de Santa Apolónia, Calçada da Cruz da Pedra, Rua da Madre de Deus, Rua de Xabregas, Calçada de D. Gastão, Rua do Grilo e Rua do Beato até ao começo da Rua do Açúcar.

ARTIGO 3.*

Deverá ser elaborado e aprovado, de acordo com os critérios definidos pela comissão designada para o efeito, um plano de conjunto de salvaguarda e preservação arquitectónica, paisagística e patrimonial da zona ribeirinha de Lisboa.

ARTIGO 4.'

A comissão encarregada de procedeT ao estudo, a aprovação do plano referido no artigo anterior será composta por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Lis-

boa;

b) 1 representante do Ministério da Qualidade

de Vida;

c) 1 representante da Secretaria de Estado da

Cultura;

d) 1 representante do Instituto do Património

Cultural;

e) 1 arquitecto-paisagista de reconhecida compe-

tência nomeado pelo Primeiro-Ministro;

/) 1 especialista de reconhecida competência em história da arte e arquitectura monumental da zona referida, nomeado por despacho da Secretaria de Estado da Cultura;

g) 1 representante das juntas de freguesia abrangidas pelo plano de salvaguarda e preservação.

ARTIGO 5.*

1 — o representante da Câmara Municipal de Lisboa será designado por deliberação do respectivo órgão

de direcção selectiva.

2— Os representantes do Ministério da Qualidade de Vida, da Secretaria de Estado da Cultura e do Instituto do Património Cultural serão designados respectivamente por despacho do Ministério da Qualidade de Vida e do Secretário de Estado da Cultura.

3 — O representante das juntas de freguesia será designado em reunião dos respectivos presidentes, a realizar para o efeito, de acordo com metodologia a adoptar para a sua deliberação.

ARTIGO 6."

A comissão será presidida pelo representante da Câmara Municipal de Lisboa, o qual não terá voto de qualidade, e que será substituído nos seus impedimentos pelo representante do Ministério da Qualidade de Vida.

ARTIGO 7.«

1 — As reuniões da comissão terão lugar em instalações da Câmara Municipal de Lisboa, sendo convocadas pelo respectivo presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 — O apoio logístico e burocrático será prestado pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa.

ARTIGO 8."

As deliberações da comissão terão de ser tomadas por maioria absoluta dos elementos designados de acordo com a presente lei, ou seja, por pelo menos, 4 votos.

ARTIGO 9.«

1 — A comissão deverá mandar embargar qualquer obra situada na zona referida no artigo 2.° desde que a mesma possa comprometer a execução do Plano de conjunto de preservação e salvaguarda.

2 — Quando se usar da faculdade prevista no número anterior deve recorrer-se à legislação aplicável em relação ao embargo de edificações urbanas, designadamente ao artigo 165.° do Decreto-Lei n.° 38 382. de 7 de Agosto de 1951.

ARTIGO 10.«

São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com a violação do regime instituído na presente lei, presumindo-se, para todos os efeitos legais e salvo prova em contrário, que tais licenças ou autorizações foram concedidas integrando o crime previsto no artigo 420.° do Código Penal.

ARTIGO 11/

A aprovação do novo plano de conjunto implica a revogação de quaisquer planos ou projectos parcelares que lhes sejam contrários.

ARTIGO 12.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.