O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

138

II SÉRIE — NÚMERO 2

2 — São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído na presente lei, presumindo-se, para todos os efeitos legais e salvo prova em contrário, que tais licenças ou autorizações foram concedidas integrando o crime previsto e punido no artigo 420.° do Código Penal.

ARTIGO 12.*

Serão aprovados por portaria do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente os sinais indicativos de proibição, permissões e de condicionamento previsto nesta lei para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.

ARTIGO 13.«

1 — A lei entra em vigor independentemente da sua regulamentação.

2 — As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Ministério da Qualidade de Vida.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N* 52/111

SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARA ELABORAR UM PLANO OE SALVAGUARDA E PRESERVAÇÃO ARQUITECTÓNICA, PAISAGÍSTICA E PATRIMONIAL 0A ZONA RIBEIRINHA OE LISBOA.

1 — Lisboa nasceu no rio Tejo e por isso mantém com ele uma relação estreita e uma ligação incindível. A «enseada amea» (Alisubbo) dos fenícios, a Olisipo ou Olisipona e a Felicitas Julia dos romanos até à cidade medieval são o aprofundamento dessa relação. À entrada do século xvi a instalação do novo paço junto do rio veio dar uma nova estrutura à cidade ainda na harmonia entre o rio e os aglomerados populacionais. E quando a cidade se interna pelas coliñas e planícies do interior nunca deixa de manter raízes profundas na longa semicircunferencia de frente para o Tejo. Após o terramoto de 1755 coloca-se uma alternativa explícin pelo engenheiro Manuel da Maia: ficar a cidade onde estava a transportá-la para diante. Manteve-se, porém, a situação, compreendendo-se a sua importância e as suas virtualidades em termos da nova concepção estrutural urbana definida pelo alvará de 12 de Maio de 1758.

No dizer do Prof. José Augusto França «a empresa pombalina, na sua brutal operação cirúrgica, marca uma etapa fundamental, separando as duas Lisboas — a medieval e barroca e a moderna, que o século xrx desenvolverá». A grande ligação entre elas é o rio, é a margem, é a ampla zona ribeirinha e o anfiteatro que se desenvolve atrás. Cada vez mais, porém, isso se veio a transformar as cidades romântica, capitalista e «modernista» levaram a que a vocação da beira-rio se fosse alterando, sem que no entanto a «enseada amena» possa ser esquecida ou subalternizada. Entre o metropolitano e a ponte sobre o Tejo, Lisboa não é apenas o anfiteatro ribeirinho, mas também na sua plurali-

dade estrutural essa imagem impressiva e harmonizante, nesta ordem de ideias a descaracterização ribeirinha será sempre negativa, sobretudo se se caísse em dois erros opostos mas igualmente graves ou optar por um revivalismo de uma salvaguarda patrimonial meramente retrospectiva e folclórica ou optar por uma via de pseudo-modemismo de grandes blocos de cimento armado que em qualquer dos pontos da «enseada» servissem para obscurecer a cidade ribeirinha e para desequilibrar uma estrutura existente comprometendo projectos de ordenamento urbano que melhor possam aproveitar-se dos grandes espaços e da ligação com o rio e com a cidade interna.

Pensar-se numa qualquer caricatura da Manhattan seria grave e representaria sempre uma concepção de consequências graves. Urge, portanto, planear harmonicamente uma melhor salvaguarda dà zona litoral de Lisboa em termos de futuro de acordo com uma visão larga das novas perspectivas do urbanismo, que não pode ser dominada pelas concepções estreitas do maior lucro, dos interesses argentinos e de «saturação dos meios urbanos». Nessa medida considera-se indispensável criar uma comissão encarregada de estudar os problemas da salvaguarda e da recuperação de Lisboa, impedindo para já quaisquer projectos que possam comprometer uma perspectiva harmónica e global em termos de futuro na referida área.

Não é possível que regressemos passivamente à oscilação estrita entre o restauracionismo neo-joanismo ou exclusivamente revivalista e as concessões do mau gosto novo rico pseudomodemista e falsamente avançado. Para tanto os problemas urbanísticos de Lisboa não podem ser encarados sob a falsa óptica cultural que esquece a cada passo que a vida das cidades e que o seu urbanismo estão intimamente relacionadas com a sua própria situação, com a sua própria história e com o seu próprio carácter.

2 — Com esta mesma fundamentação, foi apresentado o projecto de lei n.° 184/11, de iniciativa dos deputados da Acção Social-Democrata Independente.

Contra argumentou-se, por mais curioso que pareça, invocando a autonomia do poder local.

A verdade é que se trata de impedir que essas liberdades particulares gerem poderes que arruinariam a liberdade de todos, o que é, afinal a concepção mesma do Estado democrático.

A zona ribeirinha de Lisboa não é, aliás, património exclusivo da cidade e dos seus habitantes em que, ainda por cima, a sua administração autárquica do momento pudesse tratá-la como o proprietário do direito romano.

Bem, pelo contrário, pode dizer-se antes património de Portugal inteiro e, como a XVII Exposição Europeia evidencia, património comum da humanidade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentara, de acordo com o n.* 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1-

ê vedada a partir da entrada em vigor do presente diploma e até à aprovação do plano referido no artigo 3.° a construção, ou transformação da edificação na zona ribeirinha de Lisboa que altere a estrutura actualmente existente, ou que comprometa por qualquer forma a execução do plano de salvaguarda e preservação da referida zona.