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II SÉRIE — NÚMERO 2

PROJECTO DE LEI N." 12/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE COVÃO DO COELHO NO CONCELHO _E ALCANENA

£ justa a aspiração da população do lugar de Covão do Coelho no sentido de que a sua terra se constifua em *sede de uma nova freguesia.

A área que competirá à nova autarquia englobará ainda o lugar do Vale Alto, conforme é desejo da sua população.

Trata-se de uma zona rica, com vida própria, nomeadamente no sector industrial, com especial destaque para os têxteis, serrações de madeiras e de mármores.

Como justificação para a criação desta nova autarquia bastará referir alguns indicadores:

1) Existência de 554 eleitores na área a perten-

cer à nova freguesia;

2) Verificação de uma taxa de variação demográ-

fica na ordem dos + 3,2 % entre os recenseamentos de 1975 e 1981;

3) Possui diversos estabelecimentos de comércio

misto, bem como múltiplas unidades industriais, com relevância para o mármore, serração de madeiras, camionagem de transporte de mercadorias, as quais ocupam lugar cimeiro no concelho. Existem também várias empresas de indústria têxtil.

No domínio da agricultura, deverá ser considerada a existência de grande quantidade de explorações agrícolas e pecuárias:

4) Conta com 3 edifícios escolares em pleno fun-

cionamento e total aptidão para o magistério de escolaridade obrigatória.

Dispõe ainda de um salão paroquial, onde acontecem múltiplas e variadas manifestações culturais, desportivas e sociais;

5) £ percorrida por importantes eixos viários e

servida por transportes públicos com uma frequência de 10 carreiras diárias, que a ligam aos principais centros urbanos da região.

Considerando o desejo da globalidade dos habitantes dos lugares que constituirão a nova freguesia de que esta seja criada e adoptada a designação de Covão do Coelho, lugar onde funcionará a sua sede, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.»

£ criado no distrito de Santarém, concelho de Alcanena, a freguesia de Covão do Coelho, cuja área, a destacar da actual freguesia de Minde, é delimitada no artigo seguinte.

ARTIGO 2.*

Os limites da freguesia do Covão do Coelho confrontam a norte com os limites do concelho da Batalha e de Vila Nova de Ourém, a nascente com o concelho de Torres Novas, freguesia de Pedrógão, a sul com a freguesia de Minde e a poente cora a freguesia de Mira de Aire, concelho de Porto de Mós.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites da freguesia de Minde, em consequência da criação da freguesia de Covão do Coelho e dos limites para ela estabelecidos no artigo anterior.

ARTIGO 4."

Até às eleições dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de Covão do Coelho será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcanena;

6) I representante da Câmara Municipal de Alcanena;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Minde;

d) 1 representante da Junta de Freguesia Jc

Minde;

e) 5 cidadãos eleitores com residência habitual

na área da freguesia de Covão do Coelho, cuja eleição deverá ser feita em assembleia municipal, reproduzindo fielmente os últimos resultados eleitorais, procurando traduzir o equilíbrio de forças politicas existentes na área da nova freguesia.

ARTIGO 5*

A comissão instaladora será constituída no prazo de 30 dias e funcionará na Câmara Municipal de Alcanena, sob a presidência de um dos seus membros, eleito entre eles para o cargo.

ARTIGO 6

A Assembleia Municipal marcará eleições para a primeira assembleia de freguesia em data a propor pela comissão instaladora, dentro de 3 meses a partir da sua instalação.

ARTIGO 7.'

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 1983. —O Deputado do CDS, Henrique Soares Cruz