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9 DE JUNHO DE 1983

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ARTIGO 3.*

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Chafé competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério da Administra-

ção Interna, que presidirá;

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) 1 representante da Câmara Municipal de Viana

do Castelo;

d) 1 represctante da Assembleia Municipal de

Viana do r*stek>;

e) 2 representas s da Assembleia de Freguesia

de Anha;

/) 2 representantes da Comissão de Moradores de Chafé.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Viana do Castelo.

ARTIGO 4.*

As eleições para a Assembleia de Freguesia de Chafé realizar-se-ão dentro do prazo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei no Diário da República.

ARTIGO 5.'

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 31 de Maio de 1983. —Os Deputados do CDS: João Gomes de Abreu Lima — Manuel de Azevedo e Vasconcelos — José Sarmento Moniz.

PROJECTO DE LEI N.a 14/111

HtSTTTW UM SSTEMA UE MMJITtA PÚBUCJt 08 PAGAMENTO DOS SAlAflJOS EM ATRASO

Ao apresentar um projecto de lei tendente a instituir um sistema de garantia pública do pagamento dos salários em atraso, o Grupo Parlamentar do PCP visa dar resposta a uma das mais graves situações sociais resultante de 3 anos de ofensiva dos governos do PSD e do CDS contra os direitos e os interesses dos trabalhadores portugueses.

1 — Na verdade, em muitas empresas, milhares de trabalhadores são privados pelo patronato e pelas administrações de receberem os seus salários. Há para tal causas e razões diversas. Mas, com uma impunidade impressionante, as dificuldades recaem sempre sobre os trabalhadores. Desde a gestão desastrosa e incompetente, aos casos concretos de culpa e fraude, passando pela falta de apoio do Estado nos planos de viabilização, a «solução» do patronato e dos governos do PSD e do CDS tem sido não pagar os salários devidos aos trabalhadores.

Há provas e casos concretos de desmantelamento de empresas e criação de empresas fantasmas, no mesmo ramo e pelas mesmas entidades, de adiamento do pagamento dos salários para beneficiar do não pagamento dos juros bancários, de empréstimos do Estado desviados em proveito próprio ou mal aplicados pelo patronato, do saque de bens e patrimónios das empresas e o seu abandono; há o bloqueamento, muitas vezes propositado, dos contratos de viabilização, sem esquecer os interesses e as movimentações de alguns grandes grupos económicos que levam ao estrangulamento de empresas públicas nacionalizadas e participadas e de muitas pequenas e médias empresas, acarretando a interrupção total ou parcial do pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores.

Esta onda crescente de situações ilegais gritantes demonstra à sociedade a ineficácia e a inoperacionalidade da justiça e da Inspecção de Trabalho, a conivência de governantes e gestores bancários do PSD e do CDS.

De tudo o que se referiu resulta a mais descarada impunidade para o patronato e situações dramáticas para dezenas de milhares de trabalhadores e suas famílias, que vêem posta em risco a sua subsistência.

2 — O projecto parte de um fundamental pressuposto: o de que é socialmente inaceitável que o trabalhador esteja sem receber o seu salário, quando deste depende a sua sobrevivência e da sua família.

A vida em sociedade está organizada no pressuposto do recebimento dê rendimentos mínimos certos e regulares (com um ciclo-tipo que hoje é predominantemente o do mês). O caso recente da necessidade de fazer mês a mês a contagem e facturação dos gastos de electricidade demonstra como o recebimento e pagamento regular (mês a mês, insiste-se) é decisivo para o regular processamento da vida social.

Isso significa que, no caso da falta de pagamento do salário para além de 30 dias, tem de ser o próprio Estado a cuidar do problema, resolvendo-o em termos de assegurar e garantir o acesso dos trabalhadores a um salário de que depende a alimentação, a renda da casa e tantos outros bens e serviços essenciais à continuação do posicionamento social do trabalhador afectado.

£ desta obrigação estadual, é desta garantia pública que se trata neste projecto. E é essa filosofia que lhe está subjacente: ao Estado, à sociedade, cabe garantir que o direito ao salário se concretize.

3 — Inadmissível é também a violação com fraude ou culpa grave do direito ao salário não tenha a devida relevância penal. Tratando-se, como se trata, de uma das mais significativas expressões do direito à vida, o facto é que, revisto que foi o Código Penal, se continua sem dar o devido assento legal ao direito penal laboral, que tem, em casos como estes, toda a razão da sua existência.

Não se admite que seja punido com pena de prisão até 3 anos o empregado que se apropria de valores ou bens móveis da empresa (artigo 300.° do Código Penal) e seja punida com multa de 2000$ a 4000$ a entidade patronal que com fraude fica com salário e não o entrega ao trabalhador (artigos n.°* 93.°, 127.° e 130.° da LCT).

Por outro lado não se admite que a entidade patronal possa estar a alegar dificuldades para não pagar os salários e ao mesmo tempo esteja a distribuir Iu-