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II SÉRIE—NÚMERO 2

eros, a proceder a liberalidades e mesmo a atribuir-se remunerações enquanto as fica a dever aos trabalhadores.

4 — Ê da articulação destas duas obrigações do Estado — garantir o direito ao salário e punir quem com culpa grave ou fraude o deixa de prestar— que resulta a filosofia do presente projecto e as soluções nele contidas:

Por um lado, confere-se aos trabalhadores o direito a uma subvenção por salários em atraso, Lnsrituindo-se um mecanismo de funcionamento rápido que permita o seu pagamento pelo Fundo de Desemprego no curto prazo de 15 dias após ser comunicada a situação, o que pode ser feito logo após 30 dias de atraso no pagamento do salário;

Por outro lado, tipifica-se como crime a falta de pagamento de salários com fraude ou culpa grave, ao mesmo tempo que se veda às entidades patronais a prática de certos actos (a distribuição de lucros, a concessão de quaisquer liberalidades, o pagamento de remunerações aos corpos sociais e o pagamento do suprimento), sempre que não tenham pago os salários no tempo devido e enquanto não regularizem a situação.

Na solução contida no projecto, a subvenção é de montante igual à retribuição liquida não paga (ou à parte não paga, se a falta de salário for parcial), podendo ser reduzida a três quartos se o trabalhador não estiver em efectividade de serviço. Não se explicita o caso de falência ou insolvência por não ser necessário, visto que não havendo, como não há no caso, cessação automática dos contratos de trabalho (cf. artigo 29.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 372-A/75), o presente diploma sempre se aplicaria aos trabalhadores dessas empresas.

No mais, estabelecem-se mecanismos de controle (prévio, pela Inspecção de Trabalho, e posterior, pela Inspecção-GeraJ de Finanças); definem-se as obrigações de juros, a cargo da entidade patronal^ e afirma-se claramente o princípio da plena responsabilidade da entidade patronal perante o trabalhador e perante o Fundo de Desemprego, regulando-se ainda, em certas hipóteses, a responsabilidade do seu património ind> ridual. -

Sublinhe-se finalmente que a aprovação do presente projecto atingirá dois objectivos: por um lado, pela concestto da subvenção, garante-se a concretização do direito ao salário; por outro lado, o efeito preventivo resultante do sistema de controle, da instituição de inibições e da definição de crimes e penas, porá rapidamente termo a muitas situações em que só por má-fé, desinteresse e sentimento de impunidade não são pagos regularmente os salários.

Com vista a acautelar a adequada situação do sistema instituído, o projecto prevê a responsabilização das entidades patronais pelo pagamento de juros à, taxa dos empréstimos a 1 ano e 1 dia e contém a disposição penal do artigo 9.°, n.° 3.

Todo o sistema conduzirá assim a que rapidamente diminuam as situações de falta de pagamento atempado dos salários por parte das entidades patronais. Algumas situações restarão, entretanto. Para essas, o

artigo 11.° faz impender sobre a Adniimsrxaçâo Pública a obrigação da tomada de medidas que conduzam a que a falta ou atraso do pagamento de salários termine rapidamente, no quadro da defesa dos postos' de trabalho e do direito à retribuição e da garantia' da continuidade e desenvolvimento da empresa.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.* (Principio geral)

A falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida a trabalhador por conta de outrem que se prolongue por mais de 30 dias, por facto que não lhe seja imputável, confere a este direito a uma subvenção por salários em atraso, nos termos da presente lei.

ARTIGO 2.' (Subvenção)

1 — A subvenção é de montante igual à retribuição líquida, podendo ser reduzida até três quartos dessa importância nos casos em que o trabalhador se não encontre em efectividade de funções. -:

2 — Quando a falta de pagamento for apenas pan ciai, a subvenção é do montante necessário a prefazer o total da retribuição líquida, podendo ser reduzida! nos termos do número anterior.

3 — No caso de o trabalhador não se encontrar em efectividade de funções, a graduação, nos limites do n.° 1, do montante da subvenção será feita tendo, em conta o nível de salário do trabalhador e os encargos pessoais e familiares que sobre ele impendem.

4 — A subvenção será paga pelo Fundo de Desem^ prego nos termos e condições dos artigos seguintes!

'.V

ARTIGO 3.» (Processo)

j.

1 — O trabalhador, a comissão de trabalhadores ou a associação sindical que o representa coinunicarãb à Inspecção de Trabalho e ao Fundo de Desemprego a falta do pagamento da retribuição devida à mais de 30 dias.

2 — Até ao segundo dia útil imediato, a Iiispecçãjc de Trabalho elaborará um relatório sobre a situação, de que constará, nomeadamente, o seguinte: - .

a) Nome da entidade patronal;

b) Nome do trabalhador ou trabalhadores qut

se encontre na situação prevista no ar tigo 1»;

c) Situação de actividade ou inactividade do tra

balhador.

3 — A Inspecção de Trabalho enviará ao Funde de Desemprego o relatório referido no número anee rior no dia seguinte ao da sua elaboração, remetend igualmente cópias ao trabalhador, à comissão de tra balhadores ou organização sindical, à entidade pasrc nal e à Inspeccão-Geral de Finanças.