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9 DE JUNHO DE 1983

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ceram com u publicação de uma panóplia de diplomas complementares claramente desenquadrados da realidade nacional e demonstrativo da ligeireza com que o Governo adoptou soluções gravosas e injustas sem ponderação das consequências e inconvenientes. Urge pois que a Assembleia da República reformule em tempo útil o regime de rendas dos arrendamentos destinados ao comércio, indústria e profissões liberais, com a participação dos interessados e visando uma solução justa que tenha em devida conta os reflexos económicos e sociais resultantes.

Mas se é certo que o protesto de âmbito nacional se reporta a todo o novo regime de actualização de rendas não habitacionais, tornou-se claro que incide com redobrado vigor sobre as «reavaliações fiscais extraordinárias», que têm dado lugar a verdadeiros escândalos pela brutalidade dos aumentos propostos pelos senhorios e avalizados pelas comissões de reavaliação. Impõe-se por isso que desde já seja posto termo a tais brutalidades.

Assim os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 0NICO

1 — São anulados os resultados de todas as avaliações fiscais extraordinárias efectuadas ao abrigo do Deere to-Lei n.° 330/81, de 4 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-•Lei n.° 392/82, de 18 de Setembro.

2 — Ficam suspensas as avaliações fiscais extraordinárias cujos resultados ainda não estejam apurados.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Carlos Brito—Veiga de Oliveira—Jorge Lemos — fida Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.* 19/111

ABDUÇÃO DA TAXA QUE MCUE SOBRE OS rWDuTORES PELOS rTODUTOS VÍNICOS DA SUA HHÍÜUÇAO

A produção vitivinícola, ocupando cerca de 350 000 agricultores, participa com mais de 10 % na produção agrícola nacional. Entretanto, parte substancial dos rendimentos gerados.no sector produtivo são transferidos para os agentes intervenientes nos circuitos da comercialização, reduziñdo-se consequentemente a capacidade de auto-wves timen to na área da produção.

Com efeito, apesar da crescente participação das adegas cooperativas na comercialização dos produtos vínicos, os circuitos de distribuição continuam a ser extremamente longos (produtor — intermediário — armazenistas— distribuidor — retalhista) até chegarem ao consumidor.

Desta situação resulta a acentuada subordinação dos produtores à estrutura e mecanismos do mercado, o que se traduz em constantes irregularidades no escoamento, numa excessiva variação dos preços do vinho no produtor, que chegam a atingir amplitudes, de ano para ano, da ordem dos 45 % a +59 %, como os registados nos últimos 4 anos. Neste contexto, também a qualidade dos vinhos e os preços no consumidor são

negativamente influenciados, condicionando consumos e contribuindo para os excedentes na produção.

£ no que respeita à absorção dos excedentes que mais se faz sentir a intervenção da Junta Nacional do Vinho, sem que, contudo, a mesmo se revista de carácter corrector dos circuitos de mercado ou de regu-larizador eficaz nas relações entre a oferta e a procura.

Por outro lado, é evidente que a fraca produtividade da nossa produção vitícola, bem como as crescentes exigências de competitividade nos mercados interno e externo, no que respeita à qualidade e preços do vinho, impõem não só a reconversão do sector vitícola, como também o saneamento dos circuitos de distribuição e dos mecanismos de formação dos preços.

Tais medidas, independentemente das acções de política para o sector e do consequente e indispensável apoio técnico-financeiro por parte do Estado, exigem um significativo esforço de investimento por parte da produção.

Não se justifica, pois, que os produtores sejam sobrecarregados com uma taxa que incide sobre os produtos vínicos da sua produção e cujo destino não tem a ver com as medidas que urge tomar.

Por outro lado, importa acautelar o papel e a capacidade de intervenção da Junta Nacional do Vinho no mercado.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

1 — E abolida a taxa estabelecida pelos Deere to-Lei n.° 47 470, de 31 de Dezembro de 1966, Decreto-Lei n.° 48 032, de 10 de Novembro de 1967, e Deere to--Lei n.° 30/78, de 2 de Fevereiro, que incide sobre os produtores pelos produtos vínicos da sua produção, incluindo os que sejam directamente vendidos ao consumo, a este destinados ou adquiridos pela Junta Nacional do Vinho.

2 — São anuladas todas as dívidas e respectivos juros de mora relativos à taxa referida no número anterior devidas pelos vinicultores à Junta Nacional do Vinho até à entrada em vigor da presente lei e qualquer que seja a fase de cobrança em que tais dívidas se encontrem.

ARTIGO 2.'

1 — Tendo em conta a acção interventora da Junta Nacional do Vinho e a salvaguarda dos meios financeiros necessários a tal acção, sobre os vinhos e derivados incide uma taxa que constitui receita daquele organismo.

2 — Ficam obrigados ao pagamento da referida taxa:

a) Os armazenistas, retalhistas, exportadores, destiladores e fabricantes de vinagre, pelos produtos que comprem à produção;

o) Os produtores armazenistas, os produtores retalhistas e os produtores exportadores, pelos produtos que directamente comercializem.

ARTIGO 3.*

O Governo, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, deverá legislar